Evolução e ampliação do núcleo das matérias arguíveis

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas79-83

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Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar-se, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício. Em primeiro momento, o critério definidor das matérias que poderiam ser alegadas por meio dessa excepcional modalidade de defesa do executado residia na possibilidade ou não de o Juiz conhecê-las de ofício.

Em momento posterior, temperou-se o entendimento inicialmente consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, segundo o qual a exceção de pré-executividade só poderia ser admitida na defesa de questões de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.

Adotou-se como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.

Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.

Temas como exclusão da multa fiscal e a limitação dos juros são matérias exclusivamente de direito, que não exigem, para os seus deslindes, nada além da análise das informações contidas nos próprios autos, o que autoriza, também, a alegação pelo instrumento processual da exceção de pré-executividade.

O cabimento da exceção de pré-executividade, mesmo em matérias que não sejam de ordem pública, tem sido admitido pelo STJ, como se vê do precedente a seguir:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO.

  1. Falta de prequestionamento do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

  2. Em caso de dissídio notório, as exigências de natureza formal concernentes à demonstração da divergência são mitigadas.

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  3. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

  4. É possível arguir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.

  5. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade.

  6. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 740.025/RJ, DJU de 20.06.05)

    O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA FISCAL...

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