Razões derradeiras

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas141-141

Page 141

Para assegurar a eficácia dos títulos executivos, sejam eles judiciais, resultantes de processo movimentado para solucionar conflitos de interesses resistidos, ou extrajudiciais, nos casos que a lei prevê, o credor dispõe do processo de execução, em suas diversas modalidades.

Por força do dispositivo constante do artigo 738 do CPC, os embargos à execução prescindem de penhora, sendo certo que o recebimento no efeito suspensivo exige penhora, depósito ou caução, conforme artigo 739-A, § 1º, do CPC.

Casos há, porém, em que o devedor pode ingressar diretamente no processo de execução e aduzir questionamento que fulmina a execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de "exceção" ou "objeção de pré-executividade".

O multirreferido instituto tem lugar nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria, mesmo sem provocação da parte interessada, mais especificamente aquelas que importem em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.

Decorre, desse entendimento, que a objeção de não-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário que permita frustrar a execução pela não-constituição de garantia do juízo, vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, muito embora existam...

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