Honorários advocatícios

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas93-116

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O tema relativo ao cabimento de condenação em verba de patrocínio em sede de exceção de pré-executividade é quase pacífico na jurisprudência, inclusive do STJ.

A questão posta no presente tópico diz respeito ao cabimento, ou não, de condenação em verba honorária na exceção de pré-executividade julgada improcedente ou procedente.

Para facilitar a compreensão do controvertido e delicado tema, o melhor caminho é separar o estudo na forma a seguir apresentada.

1. Exceção de pré-executividade - honorários advocatícios Cabimento da condenação em honorários - art. 19, § 1º, da lei n. 10.522/02 - Inaplicabilidade

O entendimento do STJ é no sentido de que, "em face do princípio da especialidade, o art. 19, § 1º da Lei 10.522/02, o qual dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios, não se aplica para os casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão do contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 já contém regra própria a esse respeito (art. 26) e cuja interpretação já foi sedimentada pela edição da Súmula 153/STJ.

O mesmo raciocínio se utiliza para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, para oferecer exceção de pré-executividade.

De fato, há entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que, em face do princípio da especialidade, o art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02 - que dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios - não se aplica para os casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão do contribuinte no âmbito dos embargos da execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 já contém regra própria a esse respeito, notadamente no art. 26 e cuja interpretação já foi sedimentada pela edição da Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência ".

Confira-se:

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. ACLARATÓRIOS PELOS QUAIS SE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  2. Na espécie, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que, em face do princípio da especialidade, o art. 19, § 1º da Lei 10.522/02, o qual dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios, não se aplica para os casos em que a Fazenda Pública reconhece da pretensão do contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 já contém regra própria a esse respeito (art. 26) e cuja interpretação já foi sedimentada pela edição da Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

  3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl nos EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

    Registre-se que o mesmo raciocínio aplica-se aos casos de reconhecimento do pedido após a oposição de exceção de pré-executividade.

    A propósito, os precedentes do STJ nos termos das ementas a seguir transcritas:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO APÓS A DEFESA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 19, § 1º. DA LEI 10.522/02 AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELA LEI 6.830/80.

    CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO EXEQUENTE, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.215.003/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES (DJE 13.04.2012). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

  5. Esta egrégia Corte Superior firmou o entendimento de não ser aplicável o art. 19, § 1º. da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previso no CPC, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80). 2. No caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 153, segundo a qual, a desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

  6. In casu, muito embora a executada não tenha apresentado Embargos à Execução, o fato é que como o próprio acórdão recorrido esclareceu, a UNIÃO apenas quando instada a se manifestar a respeito da petição oposta pela parte executada, requerendo o reconhecimento do

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    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 95 decurso da prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição integral dos créditos exequendos, pugnando pela extinção do feito. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp 1358093/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)

    PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

    CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI N. 10.522/02, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.033/04. PRECEDENTES.

    "O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução

    fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade." (REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011). Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02,

    COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.033/04. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

  7. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da União ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente, ora recorrida, tenha reconhecido o pedido formulado pela ora recorrente em sede de exceção de pré-executividade.

  8. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1239866/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

    "AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 349.184 - RS (2013/0163019-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

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    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    AGRAVADO : EGÍDIA TIMM SCHNEID

    ADVOGADO : MAGNUS PESKE

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/02 - INAPLICABILIDADE.

  9. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em face do princípio da especialidade, o art. 19, § 1º da Lei 10.522/02, o qual dispensa o ente público do pagamento de honorários advocatícios, não se aplica para os...

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