Causas extintivas do crédito tributário

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas253-304
Capítulo XVII CAUSAS EXTINTIVAS
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SUMÁRIO: 1. Conceito de Causa Extintiva do Crédito
Tributário. 2. Pagamento. 2.1. Conceito. 2.2. Cumulação de
tributo e multa. 2.3. Presunção de pagamento. 2.4. Lugar
do pagamento. 2.5. Tempo do pagamento. 2.6. Acréscimos
moratórios. 2.7. A consulta tributária. 2.8. Forma do pagamento.
2.9. Imputação do pagamento. 2.10. Consignação em pagamento.
2.11. Restituição do pagamento indevido. 2.12. Restituição dos
tributos indiretos. 3. Compensação. 4. Transação. 5. Remissão.
6. Prescrição e Decadência. 6.1. Decadência. 6.1.1. Elementos da
decadência. 6.1.2. O termo inicial do prazo decadencial. 6.1.3. A
decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
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prazo decadencial. 6.2. Prescrição. 6.2.1. Termo inicial do prazo
prescricional. 6.2.3. Impedimento do prazo prescricional pela
apresentação de defesa administrativa. 6.2.4. Suspensão do prazo
prescricional. 6.2.5. Interrupção do prazo prescricional. O dies
ad quem. 6.2.6. Prescrição e decadência nas Contribuições para
o Custeio da Seguridade Social. 6.2.7. Prescrição intercorrente.
6.2.8. Prescrição superveniente para o redirecionamento da
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Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento
nos termos do disposto no art. 150, §4°. 9. Consignação em
Pagamento. 10. Decisão administrativa irreformável, assim
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possa ser objeto de ação anulatória. 11. Decisão Judicial passada
em julgado. 12. Dação em Pagamento de Bens Imóveis, na forma
e condições estabelecidas em Lei.
1. CONCEITO DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As causas de extinção do crédito tributário são as hipóteses contempladas no Có-
digo Tributário Nacional em que o débito do sujeito passivo deixa de existir. Trata-se
de atos ou fatos jurídicos que fazem desaparecer a obrigação tributária. De relevância
demonstrar que pode ocorrer a extinção do crédito tributário sem que haja extinção da
obrigação tributária, quando, por exemplo, ocorrer algum vício formal na constituição
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constituir novamente o crédito, realizando um novo lançamento, desde que esteja em
curso o prazo decadencial.
O artigo 156 do CTN arrola onze causas de extinção do crédito tributário. São
elas:
I – Pagamento;
II – Compensação;
III – Transação;
IV – Remissão;
V – Prescrição e decadência;
VI – Conversão do depósito em renda;
VII – Pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
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bita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
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em lei.
O Código Tributário Nacional ainda dispõe, no parágrafo único do art. 151
que a lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre
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nos arts. 144 e 149. Passemos à análise de cada uma das causas de extinção do
crédito tributário.
2. PAGAMENTO
O pagamento é a mais importante e desejada causa de extinção do crédito tri-
butário. Trata-se da mais completa forma de cumprimento voluntário da obrigação
tributária. Conhecido no senso comum como a forma de liquidação da obrigação
pela entrega de dinheiro pelo devedor ao credor, é um termo empregado no direito
privado com um conteúdo jurídico mais amplo porque pode se refereir ao livra-
mento de qualquer espécie de obrigação.
Noutro giro, se as obrigações podem ser de dar, de fazer e de não fazer, sua
forma de cumprimento também pode variar.
Não obstante, em Direito Tributário o pagamento do débito compreende a so-
lução sempre em pecúnia da obrigação tributária, salvo na hipótese do art. 156,
XI do CTN.
Encaremos agora a realidade normativa e o estudo pormenorizado desta im-
portante categoria de liquidação voluntária da obrigação.
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CUR S O D E D IR E I T O TR I B U T Á R I O
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2.1. Conceito
O pagamento é o ato pelo qual o devedor entrega o objeto da prestação feita, em
regra, em dinheiro, desonerando-se de seu encargo e acarretando a extinção do vínculo.
É a forma natural, direta e sempre desejada de extinção do crédito tributário.
Dentre todas as modalidades de causas extintivas do crédito, o pagamento é aque-
le que cumpre a obrigação, solvendo-a (do latim solutio
meio mais típico e perfeito.
O Código Tributário Nacional estabelece uma série de regras concernentes ao pa-
gamento como forma de extinção do crédito tributário, conferindo-lhe um tratamento
peculiar nos artigos 157 a 163 e 165 a 169.
2.2. Cumulação de tributo e multa
O art.157 do CTN estabelece que a imposição de penalidade não dispensa o pa-
  
multa punitiva possui natureza diversa dele, embora integre o crédito juntamente com o
próprio tributo. Assim, sofrida a sanção pecuniária consistente na multa punitiva, o su-
jeito passivo deverá arcar com o seu valor cumulativamente à dívida do próprio tributo.
É evidente que o crédito tributário poderá ser constituído sem a incidência da multa
punitiva, como ocorre nas hipóteses em que o contribuinte pratica o fato gerador do
tributo (conduta lícita) mas não pratica o fato gerador da multa (conduta ilícita). Neste
      
como juros, correção monetária, e eventualmente, das penalidades pecuniárias.
2.3. Presunção de pagamento
Em matéria de presunção de pagamento, o Direito Tributário apresenta regra dis-
tinta da lei civil, onde o pagamento de uma parcela importa presunção de pagamento
das demais. Estabelece o art. 158 do CTN que o pagamento de um crédito não importa
presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
No Direito Tributário a presunção de que o pagamento da parcela atual presume
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que nela estiver indicado. Por isso, qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo
como parte do pagamento, pode ser recebida sem prejuízo de posterior cobrança das
diferenças eventualmente devidas, sejam anteriores ou posteriores àquele respectivo
pagamento parcial.
2.4. Lugar do pagamento
Estabelece o art. 159 do CTN que o pagamento deve ser feito na repartição com-
petente do domicílio do sujeito passivo, salvo disposição em contrário da legislação
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