Elisão, evasão e sonegação fiscal

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas189-198
ELISÃO, EVASÃO E
SONEGAÇÃO FISCAL
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no Direito Brasileiro. 3.1.1. O descaminho. 3.1.2. A apropriação
indébita previdenciária. 3.1.3. A sonegação de contribuição
previdenciária. 3.1.4. Os crimes da Lei nº 8.137/90.
1. CONCEITO DE ELISÃO FISCAL
O vocábulo elisão, do latim elisione -
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lícita do sujeito passivo. Arrimado no Princípio da Legalidade, onde o particular pode
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contribuinte em adotar condutas que visem diminuir ou mesmo evitar totalmente a
incidência do tributo, tornando menos onerosa a carga tributária.
Dessa forma, a economia tributária implica um direito do contribuinte que
deverá, no entanto, se pautar na legalidade. Não obstante, é reconhecida a difi-
culdade existente na análise de sua caracterização, isso porque a elisão tem um
conteúdo semântico e jurídico fluído, quase abstrato, fato pelo qual podem surgir
situações que conduzam a interpretações subjetivas. Nesse sentido, fica claro que
o problema da elisão é de interpretação, uma razão a mais para que as normas
tributárias devam ser constituídas de tipicidade cerrada.
1.1. A norma antielisão
Partindo da premissa que a prática da elisão é legítima, e considerando, ademais,
que o problema reside na interpretação da norma, a Lei Complementar n° 104 de 2001
criou a redação do art.116, parágrafo único do CTN, no sentido de que a autoridade
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de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
Capítulo X
PROLIN_2ED.indb 189 04/08/2017 13:45:47

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