Conceito de tributo

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas13-32
CONCEITO
DE TRIBUTO
SUMÁRIO        
Aspectos do conceito de Tributo. 2.1. Obrigação. 2.2. Obrigação
  
o tributo sanção por ato ilícito. 2.5. Tributo é instituído por lei.
2.6. Tributo decorre de atividade administrativa vinculada.
3. Natureza Jurídica. 4. Espécies de Tributos. 4.1. Impostos.
4.2. Taxas. 4.3. Contribuições de Melhoria. 4.4. Empréstimos
     

1. DEFINIÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DE TRIBUTO
O Direito Tributário tem por objeto analisar o fenômeno da tributação, estudando a

das pessoas físicas e jurídicas, nas hipóteses elencadas na lei.
O conceito de tributo é poligênico porque sua gênese surgiu no Direito Financeiro,
embora recentemente tenha adquirido seus contornos atuais. Tanto é verdade que o

Financeiro. Nesse sentido, o artigo 9º daquela lei enuncia seu conceito estabelecen-
do que o tributo é receita derivada, instituída pelas entidades de direito público,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e
       

Depreende-se que naquele diploma legal, o tributo é manejado sob o ponto de
vista do sujeito ativo da relação, viés demonstrado pelo enfoque conceitual que o

do Direito Financeiro, e a expressão pecuniária assume as vestes de receita porque
assim é enxergada pelo ente que aufere os recursos provenientes da tributação, e que
por consequência, deve estruturar o seu orçamento para determinar a maneira como
irá aplicar o produto arrecadado.
Diametralmente oposto a esse tratamento, encontra-se o enfoque do Direito Tribu-
tário, construído sob a ótica do sujeito passivo, para o qual o tributo será visto como
encargo, ônus, obrigação, dever.
Capítulo II
PROLIN_2ED.indb 13 04/08/2017 13:45:35
M A R C O S CESAR PA V A N I P AR O L I N
14
Nesse sentido, o conceito fornecido pelo Direito Financeiro será útil quando se
examinar a questão no campo afeto ao enquadramento da aplicação do produto ar-
recadado. Por outro lado, a análise das normas jurídicas com o escopo de especular
sobre a legitimidade do procedimento de obtenção desses recursos, investigando-se o
plexo de normas que são instituídas para subtrair parcela de riqueza dos particulares
para entregá-las ao Poder Público, estará sujeita às prospecções analíticas do Direito
Tributário.
Sendo assim, sem menosprezo aos preceitos da Lei nº 4.320/64 que estatui nor-
mas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
entes da federação, o conceito de tributo que melhor se enquadra no presente estudo
está preconizado na Lei n° 5.172/66Código Tributário Nacional, que dispõe sobre
o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, o art. 3º do CTN estabelece que Tributo é toda prestação pecuniária com-
pulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Apesar das críticas tecidas pelos teóricos a respeito do mau vezo do legislador
em estabelecer conceitos, é forçoso reconhecer que o conceito de tributo enunciado

É importante ressaltar que o art. 7º, IV da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe
sobre a elaboração, redação e alteração das leis, estabelece que o mesmo assunto não
poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine
a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
De qualquer maneira, feita essa ressalva é preciso esclarecer que os conceitos legais
-
nistrativa.
De fato, Geraldo Ataliba adverte que “o conceito de tributo é um conceito jurí-
   
-
siderado. Tributo, para o direito, é coisa diversa de tributo como conceito de outras
ciências.” 1

-
  “... não é função de lei nenhuma for-
mular conceitos teóricos... o conceito de tributo é constitucional. Nenhuma lei pode

competências legislativas e balizador do ‘regime tributário’, conjunto de princípios
de proteção do contribuinte contra o chamado ‘poder tributário’... Daí o despropósito
1 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 
PROLIN_2ED.indb 14 04/08/2017 13:45:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT