O sujeito passivo da obrigação tributária

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas84-120
PROLIN_2ED.indb 84 04/08/2017 13:45:40
O SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
SUMÁRIO       
Tributária. 2. Espécies de Sujeito Passivo da Obrigação
Tributária. 3. O Responsável Tributário. 4. Quadro geral da
Responsabilidade Tributária. 4.1. Responsabilidade Tributária
por Transferência e por Substituição. 4.2. Sucessão Tributária.
4.2.1. Sucessão Causa Mortis. 4.2.2. Sucessão Imobiliária. 4.2.3.
Sucessão Mobiliária. 4.2.4. Sucessão de Empresas. 4.2.4.1.
Fusão, transformação, incorporação e cisão. 4.2.4.2. Continuação
da exploração da atividade por qualquer sócio remanescente.
4.2.4.3. Aquisição de fundo de comércio. 4.3. Responsabilidade
de terceiros. 4.3.1. Responsabilidade de terceiros do artigo
134 do CTN. 4.3.2. Responsabilidade de terceiros do artigo
135 do CTN. 4.4. Responsabilidade por infrações. 4.4.1.
Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário. 4.4.2.
Responsabilidade por infrações tributárias independente
de dolo. 4.4.3. A responsabilidade do agente. 4.4.4. A denúncia
espontânea. 5. A substituição tributária.
1. DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa de quem será exi-
gido o crédito tributário, que tem o dever jurídico de responder por ele, aquele
sobre o qual recai a capacidade tributária passiva. Em tese, qualquer pessoa
pode figurar no polo passivo da obrigação tributária, inclusive os próprios entes
federativos.
Embora exista proibição constitucional para que a União, Estados, Distrito Fe-
deral e Municípios exijam impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos
outros, a teor do Princípio da Imunidade Tributária Recíproca elencado no art.
150, VI, “a”, da CF, nada obsta que tais pessoas sejam tributadas por outras moda-
lidades de tributos. Referida imunidade se estende às autarquias, embora também
estas possam ser tributadas pelos demais tributos, mas não se aplicam às empresas
públicas e sociedades de economia mista que não gozam da mesma imunidade e
Capítulo VII
PROLIN_2ED.indb 85 04/08/2017 13:45:40
M A R C O S CESAR PA V A N I P AR O L I N
86
por isso são tributadas normalmente, equiparando-se, no plano tributário, às demais
pessoas privadas.1
Nesse panorama, em princípio qualquer pessoa física ou jurídica, de direito públi-

tributária.
2. ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 121 do CTN estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária prin-
cipal pode ser o contribuinte ou o responsável. O contribuinte é o sujeito passivo que
tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,
conforme preceitua o art. 121, parágrafo único, I, do CTN. O responsável tributário é
o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre
de disposição expressa em lei, a teor do disposto no art. 121, parágrafo único, II, do
CTN.
Contribuinte é a pessoa que está diretamente ligada à origem do tributo e sua
conduta indica que deu causa ao nascimento da obrigação. O responsável não possui
relação direta com o fato gerador, em razão de que a responsabilidade recebe a deno-
minação de sujeição passiva indireta. Dessa forma, o contribuinte é o sujeito passivo
direto enquanto o responsável é o sujeito passivo indireto.
3. O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Em face da complexidade do tema, o presente capítulo cuidará de analisar com
respon-
sabilidade tributária é disciplinado no Código de forma criteriosa, e apesar de dispor
que a lei tributária pode atribuir a condição de responsável a qualquer pessoa, ainda
que sua conduta não guarde relação direta com o fato gerador, é necessário que o
responsável possua uma relação de proximidade material com o suporte fático, não
havendo legitimidade se a lei eleger um absoluto estranho que não possua relação ao
menos indireta com o nascimento da obrigação.
Por isso, não obstante a disposição genérica do art. 128 do CTN, não é dado à lei
tributária, sob pena de violar-se o princípio da proporcionalidade, responsabilizar
indivíduos que não tenham ao menos uma relação indireta com o fato gerador, seja
pela conduta que praticaram, seja pela situação jurídica que os vinculem à pessoa do
contribuinte.
A legislação tributária contempla diversas modalidades de responsabilidade tribu-
tária, e a regra geral de sujeição passiva indireta elencada no art. 128 do CTN deter-
mina que sem prejuízo do estatuído no código, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
1 Em relação às empresas públicas, é possível sejam enquadradas no regime jurídico tributário semelhante às autar-


PROLIN_2ED.indb 86 04/08/2017 13:45:40

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT