Hipótese de incidência

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas45-62
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
SUMÁRIO: 1. Conceito de Hipótese de Incidência. 2. Aspecto
Material. 2.1. Materialidade e arquétipo constitucional. 3. Aspecto
Espacial. 3.1. Bitributação e bis in idem. 4. Aspecto Temporal.

5. Aspecto Pessoal. 5.1. Sujeito passivo direto e sujeito passivo
indireto. 5.2. Solidariedade tributária. 5.3. Capacidade Tributária,
      
Valorativo.
1. CONCEITO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
O estudo da hipótese de incidência pressupõe a análise do processo que lhe con-

no fenômeno tributário sem que antes investiguemos o conteúdo semântico dos vocá-
bulos a ela inerentes.
De tal arte, incidirhipótese correspon-
de a uma suposição ou formulação prévia acerca de sua ocorrência. Assim, em termos
genéricos pode-se dizer que a hipótese de incidência é uma formulação legal de um
evento que poderá ocorrer.
É necessário citar o magistério de Geraldo Ataliba como um dos responsáveis pela
construção da teoria da h.i. que tem permitido aos operadores da norma jurídica tri-
butária uma compreensão do fenômeno da incidência que melhor satisfaz os critérios
de apreciação do fenômeno jurídico-tributário. De fato, a investigação da hipótese de
incidência permite a formulação do diagnóstico da relação jurídica, permitindo identi-

incidência com a norma constitucional. De acordo com os ensinamentos de Ataliba, a
hipótese de incidência seria a descrição genérica e hipotética de um fato.1
Até poderia se dizer que a hipótese de incidência tributária é a descrição legisla-
tiva de um fato a cuja ocorrência in concretu a lei atribui força jurídica de determinar
o nascimento da obrigação tributária. No entanto, a hipótese de incidência não é a
1 Op. cit., p.74.
Capítulo IV
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M A R C O S CESAR PA V A N I P AR O L I N
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          -
senciais do tributo. É, em verdade, a estrutura normativa geral e abstrata, constituída
   

Assim, a , como é chamada por parte
da doutrina, não corresponde à própria lei, mas resulta de uma construção interpreta-
tiva nela fundamentada.
Paulo de Barros Carvalho preleciona que “nenhuma diferença há entre a percussão
de uma regra jurídica qualquer e a incidência da norma tributária, uma vez que ope-
ramos com a premissa da homogeneidade lógica das unidades do sistema, consoante
a qual todas as regras teriam idêntica esquematização formal, quer dizer, em todas as
unidades do sistema encontraremos a descrição de um fato “F” que, ocorrido no plano
-
tos de direito, modalizada com um dos operadores deônticos:obrigatório, proibido ou
.” 2
Nesse sentido, o mesmo autor adverte ser descabida qualquer distinção entre in-
cidência jurídica e aplicação do direito, de tal maneira que “não haverá incidência se
não houver um ser humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação que o
preceito normativo determina.”3
Dessa forma, a hipótese de incidência vem estabelecida em proposições normati-
vas de âmbito legal, haja vista que é a lei ordinária o instrumento legislativo condizen-
te à criação do tributo. Por outro lado é sabido que a Constituição não tem a função de
criar tributos, mas de estabelecer o arquétipo
essencial, seu fundamento primordial, seu desenho básico. Com efeito, o exercício da
competência tributária deverá seguir os delineamentos básicos consagrados no arqué-
tipo constitucional do tributo.
Ao exercer a função criadora do tributo, a lei ordinária estabelecerá a hipótese

elementos essenciais do tributo se vislumbram nos aspectos (ou critérios) da hipótese

local da incidência, o momento da incidência e o valor a pagar do tributo.
 -
dem aos critérios da hipótese de incidência e nela estão enunciados, muito embora,
quase sempre, não de forma direta e explícita. Sua análise permite investigar a relação
jurídica não somente em relação ao preceito normativo mas também ao fato-evento, já
que o diagnóstico da relação se perfaz pela análise do suporte fático e sua correspon-
dente composição com o fato gerador.
Paulo de Barros Carvalho distingue, dentro da compostura designada de regra ma-
triz de incidência, uma divisão entre descritor (hipótese) e prescritor (conseqüência),
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Editora
Saraiva, 1998, p. 7.
3 Idem, p. 9.
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