Limitações à tributação: não incidência,Imunidade e isenção

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas173-188
LIMITAÇÕES À
TRIBUTAÇÃO:
NÃO INCIDÊNCIA,
IMUNIDADE E
ISENÇÃO
SUMÁRIO: 1. Incidência Tributária. 2. Não Incidência em sentido
estrito. 3. Imunidade. 3.1. Imunidade recíproca. 3.2. Imunidade
dos templos de qualquer culto. 3.3. Imunidade dos partidos
políticos, suas fundações, entidades sindicais, de educação e de
assistência social. 3.4. Imunidade dos livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão. 3.5. Outras imunidades. 3.6.
A imunidade implícita derivada da ausência do sinal de riqueza.
4. Isenção. 5. Diferença entre Imunidade e Isenção.
1. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
No exercício da competência tributária, a lei estabelecerá a hipótese de incidência
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que norma válida é norma existente, pertencente ao sistema positivo e ainda não ab
-rogada por outra, é intuitivo que a proposição normativa existe para que haja incidên-
cia após sua vigência e validade.
Como se sabe, o fenômeno da incidência se opera com a subsunção do fato à
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quando a hipótese-antecedente se desdobra no fato-consequente. Embora tradicional-
mente tenha se entendido que a aplicação da norma se distingue da incidência por não
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lá destacados, não há razão para distinguir incidência de aplicação, mesmo porque não
haverá incidência se não houver um ser humano que acarrete a subsunção e promo-
vendo a implicação que o preceito normativo determina.
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Capítulo IX
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M A R C O S CESAR PA V A N I P AR O L I N
174
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fático e a previsão hipotética da tipologia tributária se incumbirá de descrever fatos e
situações que atuarão como modelos legais predeterminados pelo sistema.
Ao lado das normas de incidência, também são mencionadas no Direito Tribu-
tário as normas de não incidência, utilizadas de forma genérica para designar todas
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Borges, a expressão não incidência também pode ser utilizada em sentido estrito
para designar a inexistência de disposição prevendo o fato gerador.1
Tais proposições normativas desonerativas são impropriamente chamadas de hi-
póteses de não incidência, e a bem da verdade o conceito não é jurídico, isso porque
as normas são instituídas para incidir, e só após a incidência há falar-se em juridicida-
de. Ora, partindo-se da premissa de que somente após a subsunção haveria juridicida-
de, há que se constatar que antes da incidência só podem existir especulações alheias
ao mundo jurídico, daí surgindo a impropriedade da expressão.
O fato é que, deixando de lado a discussão acerca da necessidade de que toda
norma seja instituída para incidir, o melhor é denominar essa categoria como sendo
hipóteses desonerativas ou normas limitativas da tributação, as quais disciplinam, em
sentido amplo, a inexigibilidade do tributo. Nesse sentido, não está correto designar
a imunidade e a isenção como subcategorias de normas de não incidência. De fato,
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petência esteja vedado em relação a determinados objetos.
De qualquer maneira, é fato que as normas desonerativas convivem ao lado das
normas de incidência, e uma vez sendo instituídas em âmbito constitucional, denomi-
nam-se imunidades.
No tocante às normas infraconstitucionais desonerativas, são conhecidas aquelas
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naremos normas de não incidência em sentido estrito, com a ressalva de que, neste
particular, o que pertence ao campo da não incidência são os fatos e não as normas.
Por conclusão, aquilo que denominamos norma de não incidência é, na verdade, um
fato irrelevante à norma tributária.
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que a existência dessas normas de não incidência, termo que, inclusive, é empregado
com frequência pelas leis. Talvez a raiz do problema esteja no fato de que a legislação
tributária tem o mau vezo de disciplinar situações que não serão atingidas pela norma
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ções que ultrapassassem os limites de sua incidência.
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à incidência, e seguindo essa linha de pensamento, a explicação para tal disparate
1 BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1969, p.182.
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