Impostos estaduais

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas367-424
Capítulo XXII IMPOSTOS
ESTADUAIS
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos. 2.1. Disposições ordinárias sobre o ITCMD no Estado
de São Paulo. 2.2. Disposições ordinárias sobre o ITCD no
Estado de Minas Gerais. 3. Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
ainda que as Operações e as Prestações se iniciem no Exterior. 3.1.
O aspecto material do ICMS. 3.1.1 O ICMS sobre a realização
de operação com circulação de mercadoria. 3.1.2. O ICMS na
importação. 3.1.3. O ICMS sobre a prestação de serviço de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. 3.1.4.
O ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios. 3.1.5.
O ICMS sobre operações relativas a energia elétrica, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do país. 3.2. O aspecto temporal
do ICMS. 3.3. O aspecto espacial do ICMS. 3.4. O aspecto pessoal
do ICMS. 3.5. O aspecto valorativo do ICMS. 3.6. Imunidades e
não incidências do ICMS. 3.7. A não cumulatividade do ICMS.
3.8. A seletividade do ICMS. 4. Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores. 4.1. Ausência de lei complementar e
bitributação do IPVA. 4.2. O aspecto material do IPVA. 4.3. O
aspecto temporal do IPVA. 4.4. O aspecto pessoal do IPVA. 4.5.
O aspecto espacial do IPVA. 4.6. O aspecto valorativo do IPVA.
5. Impostos de Competência do Distrito Federal.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O art. 155 da Constituição estabelece que é de competência dos Estados e do Dis-
trito Federal instituir os seguintes impostos:
I – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos;
II – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre servi-
ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as
operações se iniciem no exterior;
III – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
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M A R C O S CESAR PA V A N I P AR O L I N
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O AIR – Adicional sobre o IR – previsto no texto original da Constituição Federal
de 1988 foi extinto a partir de 01/01/1996 com a promulgação da Emenda Constitu-
cional nº 3/93. Não excede recordar que antes disso, o STF já tinha se pronunciado em
ação direta reconhecendo a inconstitucionalidade daquele imposto estadual.
Dessa forma, com o pronunciamento decisivo acerca da inconstitucionalidade do
AIR que se alojava na inexistência de Lei Complementar a quem competia o desígnio
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155, suprimir-se o imposto estadual derivado do imposto sobre a renda. Restaram três
impostos estaduais que são analisados em seguida.
2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS
OU DIREITOS
O imposto de transmissão causa mortis e de doação sobre quaisquer bens ou
direitos – ITCMD – está elencado no art. 155, I, da Constituição Federal. Trata-se de
imposto estadual que possui duas materialidades diferentes, a saber:
I – transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos;
II – transmissão inter vivos por ato não oneroso – doação – de quaisquer bens ou
direitos.
O ITCMD não se confunde com o ITBI de competência municipal que incide so-
bre a transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, como ocorre, em forma
de exemplo, na compra e venda de uma propriedade imobiliária.
Atualmente segregados, os dois impostos possuem a mesma origem uma vez que
derivam do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o antigo ITBI de competência
estadual, elencado nos arts. 35 a 42 do CTN, de tal maneira que possuem silhuetas
normativas parecidas já que, antes de 1988, pertencia aos Estados a competência para
tributar todas as transmissões, fossem inter vivos ou causa mortis, conforme dispõe até
hoje, a redação do Código Tributário Nacional que agregava, sem qualquer distinção,
todas as transmissões de bens imóveis como se fosse um único imposto. Em verdade, o
instrumental normativo previa, como de fato prevê até hoje, apenas o imposto de trans-
missão estadual que foi desmembrado com o advento da Constituição de 1988.
Pelo novo ordenamento, aos Estados compete tributar as transmissões causa mor-
tis e as transmissões inter vivos por ato não oneroso (doação) de quaisquer bens ou di-
reitos (ITCMD). Aos Municípios delegou-se a competência para tributar as transmis-
sões de bens imóveis por atos inter vivos onerosos (ITBI). Sob esse aspecto, é impor-
tante interpretar corretamente o CTN na disciplina do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, de competência dos Estados, já que
foram recepcionados os arts. 35 a 42 sob a condição de serem interpretados conforme
a Constituição de 1988, a qual, repita-se, desmembrou o imposto em duas categorias
distintas. Neste particular, para facilitar a correta compreensão da estrutura normativa
desse imposto e emprestar ao código uma interpretação conforme a Constituição de
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CUR S O D E D IR E I T O TR I B U T Á R I O
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transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (artigos 35 a 42):
I – Retirou-se dos Estados e entregou-se aos Municípios a competência para tri-
butação da transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis;
II – Como forma de compensação pela perda de competência dos Estados, a quem
passou a competir tão somente a tributação sobre a transmissão inter vivos não
onerosa e a transmissão causa mortis, a CF ampliou o campo material de inci-
dência permitindo que não somente imóveis, mas quaisquer bens ou direitos
fossem tributados.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 35 do CTN, o imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como
fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
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II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Sobremais, preconiza o parágrafo único do mesmo preceptivo que nas transmis-
sões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdei-
ros ou legatários. Como o imposto recebeu nova roupagem da Constituição de 1988,
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ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários. A título de exemplo, se um pai doa um determinado imóvel que valha R$

doações no valor de R$ 25.000,00 de tal maneira que se existir uma faixa de isenção
para doações de, por exemplo, R$ 30.000,00 as duas doações serão isentas.
No caso da transmissão causa mortis
da sucessão, concomitantemente à morte do de cujus, o imposto estadual é apurado
por meio do processo de inventário e partilha, o qual deve ser aberto no prazo de 60
dias, a contar do óbito, consoante determina o art. 983 do CPC.
É importante ressaltar que a Lei Federal nº 11.441/2007 possibilitou a realização
de inventário e partilha por meio extrajudicial, através de procedimento apuratório
realizado pelo Tabelião, desde que não haja testamento, que as partes sejam maiores e
capazes, e que haja anuência sobre todos os termos do inventário e da partilha.
No caso da realização do inventário extrajudicial, o imposto deverá ser recolhido
até o momento da lavratura da escritura, cabendo ao Tabelião o dever de apurar o
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Quando a transmissão se efetivar por ato não oneroso, a doação poderá se perfazer,
gerando a incidência do imposto, em juízo, nos processos de inventário, arrolamento,
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