Princípios constitucionais tributários

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas121-172
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
SUMÁRIO: 1. Conceito de Princípio. 2. Princípio da Legalidade.
2.1. Legalidade, Reserva Legal e Estrita Legalidade. 2.2.
Exceções ao Princípio da Legalidade. 2.3. Criação ou majoração
        
Anterioridade. 3.1. Exceções ao Princípio da Anterioridade.
3.2. Anterioridade e Anualidade. 3.3. Criação de tributo por
medida provisória. 4. Princípio da Noventena. 5. Princípio da
Irretroatividade. 5.1. O Princípio do Tempus Regit Actum e as
normas de Direito Material, Formal e de Direito Tributário Penal.
6. Princípio da Igualdade. 7. Princípio do Caráter Pessoal. 8.
Princípio da Capacidade Contributiva. 8.1. A expressão “sempre
que possível”. 8.2. O critério da progressividade. 9. Princípio
do Sinal de Riqueza. 9.1. O Princípio do Sinal de Riqueza e o
Princípio da Igualdade. 9.2. O Princípio do Sinal de Riqueza e a
Capacidade Contributiva. 9.3. O Princípio do Sinal de Riqueza
e a Dignidade da Pessoa. 9.4. O Princípio do Sinal de Riqueza e
a Razoabilidade e Proporcionalidade. 9.5. Implicações práticas
do Princípio do Sinal de Riqueza. 10. Princípio da Proibição
       
Impositivas. 12. Princípio da Uniformidade. 13. Princípio da
Liberdade de Tráfego. 14. Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade. 15. Princípio da Retributividade. 16. Princípio
da Não Cumulatividade.
1. CONCEITO DE PRINCÍPIO
A norma não é somente uma prescrição, um comando, uma ordem ou determina-
ção, mas também, como adverte Hans Kelsen1, o ato de derrogar, permitir ou conferir
poderes, e sua expressão linguística é uma proposição do dever ser, e uma vez posta
na realidade torna-se uma norma positiva. Kelsen ensina que “Ao lado das normas
jurídicas, de vez em quando – assim em Josef Esser, Grundsatz und Norm in der
1 Op. cit., p. 1.
Capítulo VIII
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Richterlichen Fortbildung dês Privatrechts 1956 – são também admitidas proposi-
ções fundamentais do Direito ou Princípios de Direito como partes integrantes do
ordenamento jurídico.”2
Afora a discussão sobre o reconhecimento do princípio como norma, ele se dis-
tancia das demais normas em decorrência de sua própria estrutura e das funções pri-
maciais que desempenha.
Com efeito, se a constelação de normas jurídicas positivadas se distribuem numa
estrutura hierárquica, devendo prevalecer as superiores em relação às inferiores, e se

que nos Estados Democráticos de Direito, a Lei Fundamental deve se pautar, dentre
outros, em valores que garantam a participação do titular do poder nas decisões de
Estado e no livre exercício dos direitos fundamentais nela elencados. Também deve

sua supremacia perante as demais, através da previsão do controle de constituciona-
lidade de normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, é imprescindível que existam na Constituição normas com função
preponderante no arcabouço legislativo, tanto para estabelecer direitos fundamentais,
quanto para consagrar valores que sustentem o sistema normativo. E se é verdade que
o ordenamento jurídico é composto de normas dispostas hierarquicamente, os princí-

e os objetivos do Estado.
Sem menoscabo de outros valores, justiça social, dignidade da pessoa, regime de-
mocrático, forma republicana e a preservação dos direitos fundamentais são aqueles que
orientam a construção de um Estado Social e Democrático de Direito.
Sobre a proximidade existente entre princípio e valor, Robert Alexy ensina que
duas considerações fazem com que seja facilmente perceptível que princípios e valo-
res estão intimamente relacionados: de um lado, é possível falar tanto de uma colisão
e de um sopesamento entre princípios quanto de uma colisão e de um sopesamento
entre valores; de outro lado, a realização gradual dos princípios corresponde à reali-
zação gradual dos valores.”3 Assim, pode se dizer que os enunciados normativos que
derivam de valores correspondem a enunciados indicadores de princípios jurídicos.
A análise do texto constitucional permite concluir que essas normas escoram e
fundamentam a validade das demais normas jurídicas a elas subordinadas, funcionan-
do como vetores de interpretação de todo o sistema, uma vez que se distinguem, seja
no aspecto axiológico, seja no campo de abrangência.
Mesmo no âmbito da Constituição há dispositivos que possuem conteúdo nor-
mativo mais ou menos amplo, sendo certo que uma parte dessas normas se destaca
por possuir um conteúdo normativo muito mais amplo do que as demais. Por isso são
2 Idem, p. 146.
3 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais    
Malheiros Editores, 2009, p. 144.
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aptas a ser a
demais normas constitucionais e infraconstitucionais.
Roque Antonio Carrazza ensina que “a Constituição ocupa, neste conjunto, o patamar
mais elevado, dando fundamento de validade às demais normas jurídicas, pois ela repre-
senta o escalão de direito positivo mais elevado. Sobremais, ela dá validade a si própria,
já que encarna a soberania do Estado que a editou.4
Como se vê, existem normas jurídicas em sentido amplo que consagram valores
-
gica do Estado, indicando os valores consagrados pela sociedade.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho explica que “os juristas empregam o termo prin-
cípio em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam supernormas, ou
       
ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam

as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam gene-
ralizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou
determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conota-
ção prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma abstração
por indução.5
Dessa forma, os princípios constitucionais representam vetores de interpretação
que orientam todo o fenômeno da tributação, estando expressa ou implicitamente eri-
  
as limitações constitucionais ao poder de tributar, ocupando essa posição ao lado das
imunidades. Distinguem-se delas, no entanto, em dois aspectos, conforme anota Regina
Helena Costa: “Sabemos que os princípios jurídicos são normas fundantes de um

abstração, ensejadores do amplo alcance de seus efeitos, que cumprem o papel fun-
damental de orientar a interpretação e a aplicação de outras normas. Já as imunida-

Nesse aspecto, pois, reside a primeira distinção entre os princípios e as imunidades.

      -
des denegam a própria competência, vedando a sua atribuição em relação a certas
hipóteses, os princípios orientam o adequado exercício da competência tributária.
Os princípios tributários, pressupõem, assim, a existência de competência tributária;
as imunidades, por seu turno, pressupõem a inexistência dessa competência.”6
4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário
p.34.
5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao prof.
Amauri Mascaro do Nascimento. Vol. I. São Paulo: Ed. LTR, 1991, pp. 73/74.
6 Op. cit., p. 52.
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