Impostos federais

AutorMarcos Cesar Pavani Parolin
Ocupação do AutorEspecialista e mestre em direito. Procurador do estado de São Paulo. Professor da faculdade de direito da UNIFEOB-SP. Professor da escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Páginas329-366
Capítulo XXI IMPOSTOS FEDERAIS
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Imposto sobre
Importação de Produtos Estrangeiros. 3. Imposto de Exportação
para o Exterior de Produtos Nacionais ou Nacionalizados.
4. Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.
5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 6. Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários. 7. Imposto Territorial Rural. 8. Imposto
sobre Grandes Fortunas. 9. Impostos Residuais. 10. Impostos
Extraordinários.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A análise dos tributos em espécie se inicia pelos impostos, os mais importan-
tes tributos sob o ponto de vista econômico. O imposto nasce de um fato que não
tipifica uma atuação estatal, daí não decorrer de obra pública (pressuposto da con-
tribuição de melhoria), de serviço público específico e divisível ou do exercício
do poder de polícia (pressupostos das taxas de serviço e de polícia).
O art. 16 do CTN conceitua o imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato
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ao contribuinte.
Posto isso, a exigência do imposto objetiva a captação de recursos para o orça-
mento do poder público, e nasce em face de um comportamento ou de uma situação
jurídica atribuída ao sujeito passivo, não decorrente de nenhuma ação estatal e não se
caracterizando pelo caráter contraprestacional. Em verdade, a norma prescritora de
um imposto atinge situações que indicam um sinal de riqueza do contribuinte, inde-
pendente de qualquer contrapartida por parte do poder estatal, bastando que a pessoa
pratique o fato previsto na norma.
Faço questão de observar que há um valor implícito no texto constitucional proi-
bindo a instituição de impostos sobre situações que não indiquem riqueza, a qual
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maneira que não traduz qualquer sinal de riqueza o pressuposto fático que implique
no direito ao mínimo existencial.
Assim, nem todos os bens capazes de satisfazer necessidades humanas podem ser
considerados, sob essa ótica, riqueza  
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Essa realidade é construída como expressão do Princípio da Dignidade da Pessoa,
além dos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Igualdade e da Capa-
cidade contributiva, sob cujas asas se abriga o Princípio do Sinal de Riqueza.
Com base nessas premissas é possível cogitar que, ao menos em matéria de impos-
tos, a Constituição da República proíbe a tributação sobre a pobreza, impondo reconhe-
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Sob esse aspecto, o exercício da competência tributária deve encontrar limites na
norma constitucional, não estando o ente competente autorizado a tributar por meio
de imposto toda e qualquer propriedade imobiliária urbana, toda e qualquer proprie-
dade rural, todo e qualquer veículo automotor, toda e qualquer renda etc., mas apenas
aquelas materialidades que indiquem um efetivo sinal de riqueza.
Na categoria exacional dos impostos, o contribuinte apenas assume o encargo
de pagar um imposto pelo simples fato de exibir um sinal de riqueza, não havendo
qualquer contrapartida pelo poder público, assumindo a obrigação de custear parte
das despesas públicas em nome das receitas gerais que alimentarão a maior fatia do
orçamento dos poderes públicos.
Como é sabido, a  foi elaborada com base em suas
hipóteses de incidência, podendo ser vinculados ou não vinculados, conquanto sejam ou
não decorrentes de uma atuação estatal. Destarte, impostos são tributos não vinculados
uma vez que sua hipótese de incidência independe de qualquer atuação por parte do
Estado. Além disso, em relação aos impostos a Constituição faz enumeração exaustiva,
peculiaridade ausente em relação aos demais tributos, disso decorrendo a conclusão que
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A União tem competência para instituir os impostos previstos nos arts. 153 e 154
da CF, de maneira que além dos impostos residuais e dos impostos extraordinários
previstos no art. 154, compete à União instituir impostos sobre importação de pro-
dutos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionali-
zados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade
territorial rural e grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Oferecidos esses breves esclarecimentos, passemos à análise dos impostos de
competência da União.
2. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
O Código Tributário Nacional disciplina em seu Título III, Capítulo II, os impos-
tos sobre o comércio exterior, enquadrando na mesma categoria os impostos aduanei-
ros. O Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, elencado no art. 153, I, da
CF, incide nas operações de importação de produtos estrangeiros, sendo vulgarmente
conhecido como tarifa da alfândega, e tendo como fato gerador a entrada dos produ-
tos estrangeiros no território nacional, consoante preceitua o art. 19 do CTN.
 nº 37 de 18.11.1966 e o
respectivo Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 4.543/02, estabelecem
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que considera-se também estrangeiro o produto nacional ou nacionalizado exporta-
do, que retornar ao País, salvo se enviada em consignação e não vendida no prazo
autorizado; devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
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tador; por motivo de guerra ou calamidade pública; por outros fatores alheios à
vontade do exportador.
Dessa forma, o conceito de produto estrangeiro parte da premissa que qual-
quer coisa móvel disposta ao comércio assim pode ser considerada, desde que
proveniente, ainda que não originariamente, de país estrangeiro, e sob esse
aspecto melhor seria designá-lo como imposto de importação de mercadorias
estrangeiras, mesmo porque o produto a que se refere o arquétipo do imposto de
importação, em nada se assemelha com o produto referente ao IPI.
Esquadrinhando o campo material do Imposto de Importação, a jurisprudên cia
do STF já analisou a dupla incidência em relação ao IPI, rechaçando, no caso de
contrato de arrendamento mercantil, a suposta bitributação com aquele imposto.
Nesse sentido: “Recurso extraordinário em que se argumento a não incidência do
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rizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. Alegada insubmissão
do arrendamento mercantil, quer seria um serviço, ao fato gerador do imposto
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e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19
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de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS.” RE
429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º.2.2011, Segunda Turma,
DJE de 16-3-2011.
A legislação aduaneira define normas de não incidência em sentido estrito,
determinando que o Imposto de Importação não incide sobre mercadoria estran-
geira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde
que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional; em trânsito aduaneiro de passagem, acidental-
mente destruída e que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipóte-
se em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
Em relação ao aspecto pessoal da hipótese de incidência, dispõe o art. 22 do CTN
que são contribuintes do Imposto de Importação o importador ou quem a lei a ele equi-
parar e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Ademais, estabelece o
Decreto-lei n° 37/1966, na redação pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1°.09.1988 que é de-
vedor do tributo o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (entrepostos aduaneiros).
Os responsáveis tributários estão elencados no art. 32 do Decreto-lei n° 37/66, de
18 de novembro de 1966, de tal maneira que respondem pelo Imposto de Importação
o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno e o depositário, assim considerada qualquer
pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
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