Cláusulas limitativas e excludentes do dever de indenizar: espécies, efeitos e controle valorativo

AutorDiana Loureiro Paiva de Castro
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Procuradora do Estado de São Paulo
Páginas339-368
Cláusulas limitativas e excludentes do
dever de indenizar: espécies, efeitos e
controle valorativo
Diana Loureiro Paiva de Castro1
Sumário: Introdução; – 1. Espécies de cláusulas de não
indenizar; – 2. Efeitos das cláusulas de não indenizar diante do
inadimplemento contratual: distinção entre os direitos à exata
prestação devida, ao equivalente ao devido, à restituição do já
cumprido e à reparação por perdas e danos; – 3. Delimitação de
fronteiras entre ajustes excludentes do dever de indenizar,
convenções limitativas do dever de indenizar, pactos
limitativos do objeto contratual e cláusulas penais de perfil
limitativo: pontos de aproximação e de afastamento da
normativa; – 3.1. Reflexões sobre a necessidade de revisitação
dos tradicionais requisitos de validade postos para as cláusulas
de não indenizar: interpretação sistemática para as quatro
convenções disciplinadoras da responsabilidade civil; – 4.
Notas conclusivas.
Introdução
A teoria da responsabilidade civil sofreu profundas mudanças
com a promulgação da Constituição de 1988. Alçada a dignidade
da pessoa humana a fundamento e a solidariedade social a objetivo
da República, a responsabilidade civil, inicialmente atrelada à ra-
cionalidade de punição do ofensor, tendo como elemento basilar a
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1 Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Procuradora do Estado de São Paulo.
culpa, passou a se orientar para o ressarcimento da vítima, muitas
vezes sem se cogitar da imputabilidade ou de se investigar a antiju-
ridicidade do fato danoso. Tal tendência abriu ensanchas para o
desenvolvimento da responsabilidade objetiva, usualmente funda-
mentada no risco da atividade, de teorias que expandem o conceito
jurídico de nexo causal e da proliferação de situações jurídicas lesi-
vas, aptas a deflagrar danos materiais e morais.
Nesse cenário, a previsibilidade sobre os riscos assumidos pelas
partes, no que toca ao dever de indenizar, ganha contornos de ex-
trema relevância para a promoção do tráfego negocial. Desse
modo, as cláusulas de limitação e de exoneração constituem im-
portantes instrumentos para a fixação de valor máximo e para a
exclusão do dever de reparar por perdas e danos.
Tais convenções, em sua função de gestão contratual de riscos,
viabilizam operações econômicas que poderiam não ser exequíveis
sem a sua inclusão, facilitam a contratação de seguros por prêmios
menos custosos e permitem ao credor a obtenção de vantagem em
contrapartida, não arcando este (ou arcando em menor extensão),
ilustrativamente, com o potencial impacto no preço causado pelo
grau de assunção de riscos pelo devedor.2
O tema das convenções limitativas e excludentes do dever de
indenizar,3 no ordenamento jurídico pátrio, não conta com norma-
tiva específica, identificando-se apenas proibições esparsas na le-
gislação. Os tribunais, a seu turno, não assumiram postura ativa na
construção da disciplina incidente. Como resultado, delineia-se
quadro de incertezas na prática negocial. Diante da aludida omis-
são legislativa e jurisprudencial, assume a doutrina importante atri-
buição4 de elucidar, com relação a esses ajustes, os elementos cons-
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2 A respeito das vantagens decorrentes da estipulação de cláusula de não in-
denizar, cf. STARCK, Boris. Droit civil: obligations. Paris: Librairies Techni-
ques, 1972, p. 634.
3 Neste trabalho, serão utilizados como sinônimos os vocábulos “cláusula”,
“convenção”, “ajuste” e “pacto”. Ademais, a expressão “cláusulas de não indeni-
zar” será utilizada para se referir conjuntamente às cláusulas limitativas e exclu-
dentes do dever de indenizar.
4 V . MONTEIRO FILHO , Carlos Edison do Rêgo. Reflexões metodológicas:
a construção do observatório de jurisprudência no âmbito da pesquisa jurídica.
Revista Brasileira de Direito Civil, v. 9, 2016, p. 8.

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