Frustração do fim do contrato

AutorGiovanni Ettore Nanni
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Civil pela PUC/SP
Páginas217-240
Frustração do fim do contrato
Giovanni Ettore Nanni1
Sumário: Introdução; – 1. Conceito; – 2. Origem; – 3.
Requisitos; – 4. Âmbito de incidência; – 5. Considerações
finais.
Introdução
O Código Civil prevê situações que acarretam a extinção do
contrato, em especial o inadimplemento absoluto e a onerosidade
excessiva. Entretanto, não se disciplina a situação em que a finali-
dade comum para o qual o pacto foi celebrado deixa depois de
existir, perdendo sua utilidade.
Examinar brevemente o instituto da frustração do fim do contra-
to é o propósito do presente texto, que não se ocupa de dissecar os
fundamentos da matéria, mas tão só indicar seus contornos básicos.
Destarte, são expostos o seu conceito, a sua origem, assim
como os seus requisitos, distinguindo-o de outros temas com o fito
de precisar sua abrangência, que é limitada.
1. Conceito
A extinção do contrato pela frustração de seu fim é tema pouco
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1 Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil
nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu na PUC/SP.
Presidente do Comi Brasileiro de Arbitragem – CBAr. Advogado emo
Paulo.
explorado na doutrina pátria, notadamente em função da ausência
de previsão legal. Nem por isso, todavia, é desprezada2.
A frustração do fim do contrato, quando configurada, leva à sua
extinção por ineficácia superveniente, a qual, contudo, não se con-
funde com as hipóteses de resolução previstas no Código Civil, a
saber, o inadimplemento e a onerosidade excessiva.
É igualmente distinta da impossibilidade da prestação, assu-
mindo significado diverso, com natureza jurídica e delineamentos
próprios.
Nas palavras de Rodrigo Barreto Cogo3, a frustração do fim do
contrato representa situação de perda superveniente da causa con-
creta do negócio. Trata-se de hipótese na qual a prestação é plena-
mente possível, mas o contrato perdeu seu sentido, sua razão de
ser, por não ser mais possível alcançar seu fim, seu escopo, sua
função (concreta) em decorrência da alteração das circunstâncias.
Segundo Marcos Hoppenstedt Ruzzi4, a frustração do fim do
contrato sucede com a inviabilidade de ser alcançado o resultado
prático da prestação, independentemente de mora, cumprimento
imperfeito, desequilíbrio contratual, inadimplemento e ainda que
seja possível a prestação, desde que haja uma alteração no suporte
fático do contrato que gere uma desvinculação entre a prestação for-
mal em si e o interesse prático e objetivo das partes contratantes.
Contudo, não é lícito ter a falsa impressão do instituto jurídico
em tela a partir do mero significado do vocábulo frustração. Isso
porque não é a singela decepção advinda da não obtenção do resul-
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2 Vale citar os trabalhos de: COGO, Rodrigo Barreto. A frustração do fim do
contrato: o impacto dos fatos supervenientes sobre o programa contratual. Rio de
Janeiro: Renovar, 2012; SANZ, Vicente Espert. La frustración del fin del contra-
to. Madrid: Tecnos, 1968; ITURRASPE, Jorge Mosset; FALCÓN, Enrique M.;
PIEDECASAS, Miguel A. La frustación del contrato y la pesificación. Buenos
Aires: Rubinzal-Culzoni, 2002; MORELLO, Augusto M. Ineficacia y frustación
del contrato. Con colaboración de Pedro Rafael de la Colina. 2. ed. La Plata:
Editora Platense, 2006.
3 COGO, Rodrigo Barreto. A frustração do fim do contrato: o impacto dos
fatos supervenientes sobre o programa contratual. Rio de Janeiro: Renovar,
2012, p. 168-169.
4 RUZZI, Marcos Hoppenstedt. Resolução pela frustração do fim do contra-
to. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio
(Coord.). Direito contratual: temais atuais. São Paulo: Método, 2007, p. 513.

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