O interesse do credor na prestação como critério de distinção entre as hipóteses de execução específica e execução pelo equivalente pecuniário

AutorMaria Carolina Bichara
Ocupação do AutorMestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogada
Páginas29-50
O interesse do credor na prestação como critério
de distinção entre as hipóteses de execução
específica e execução pelo equivalente pecuniário
Maria Carolina Bichara1
Sumário: Introdução: compreensão da relação obrigacional; –
1. Concepção contemporânea de interesse do credor; – 2.
Execução específica da obrigação contratada; – 3. Execução
pelo equivalente pecuniário da obrigação contratada; – 4. A
quantificação do valor equivalente à prestação; – 5. Conclusão.
Bem pago já está quem satisfeito se declara.”
William Shakespeare
Introdução: compreensão da relação obrigacional
O termo obrigação designa espécie do gênero dever jurídico,
correlato a existência de direito de crédito, que se trata da face
ativa da chamada relação obrigacional2. A obrigação se constitui a
partir da existência de vínculo jurídico entre um sujeito ativo (cre-
dor) e um sujeito passivo (devedor), em que o segundo se compro-
mete a dare, facere ou prestare, de modo a satisfazer o interesse do
primeiro.
A relação obrigacional compreende, portanto, crédito (obriga-
ção principal) e dívida (dever de prestar). O objeto imediato desta
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1 Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
– UERJ. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Advogada.
2 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 11-12.
relação será a atividade do devedor destinada a satisfazer o interes-
se do credor, sendo o objeto mediato o bem ou serviço a ser pres-
tado, a coisa que se dá ou ato que se pratica3. Se o dever de prestar
for cumprido tal como acordado, verifica-se o adimplemento da
obrigação. Do contrário, está-se diante de uma situação objetiva de
descumprimento do débito4.
Com efeito, na hipótese de incumprimento contratual imputá-
vel ao devedor nasce para o credor três pretensões potenciais, in-
terligadas pelos mesmos contornos fáticos e fundamentos jurídi-
cos5, quais sejam: (a) execução específica; (b) execução pelo equi-
valente pecuniário; e (c) resolução. Este artigo se restringirá a ana-
lisar as duas primeiras opções do credor, que são os meios de satis-
fação coativa do crédito e preservam a relação obrigacional mesmo
diante do incumprimento da obrigação contratada.
Diante da mora do devedor (inadimplemento relativo), o cre-
dor tem, a princípio, direito de exigir a prestação contratada (a
mora não o investe no direito à sua substituição). Contudo, caso se
verifique hipótese de inadimplemento absoluto6, decorrente da
impossibilidade ou da inutilidade da prestação, a própria execução
específica se torna impossível, podendo o credor optar pela execu-
ção pelo equivalente pecuniário da prestação ou pela resolução
contratual7.
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3 “O objeto da obrigação específica de um comodatário é o ato de restituição
da coisa ao comodante, o objeto da prestação é a coisa emprestada, seja um livro,
uma joia, ou um relógio. (...) Assim, na relação obrigacional de venda, o vendedor
tem direito a receber o preço e obrigação de entregar a coisa, e, co-respectiva-
mente, o comprador tem direito de exigir que a coisa lhe seja transferida e obri-
gação de pagar o preço”. GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense,
1981, p. 17.
4 VARELA, João de Matos Antunes. (1999). Das obrigações em geral, vol. II.
7. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 60.
5 STJ, 2ª Seção. EREsp nº 1.280.825. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.6.2018.
6 “O inadimplemento absoluto caracteriza-se pelo descumprimento definiti-
vo culposo da obrigação, seja porque a prestação se tornou impossível, seja por-
que, embora ainda possível, o seu cumprimento perdeu utilidade à luz da função
concreta da relação obrigacional”. TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Ander-
son. Código Civil Comentado. v. IV. São Paulo: Atlas, 2008, p. 342.
7 Dessa maneira: “(...) a situação de mora perdurará apenas enquant o perdurar
o interesse do credor. Desaparecendo este interesse, transforma-se a mora em
inadimplemento absoluto, e outorga-se ao credor o direito formativo à resolução

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