Efeito indenizatório da resolução por inadimplemento

AutorAline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ/Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas391-415
Efeito indenizatório da resolução por
inadimplemento
Aline de Miranda Valverde Terra1
Gisela Sampaio da Cruz Guedes2
Surio: Introdão – 1. Resolução e execução pelo
equivalente: remédios ao inadimplemento absoluto – 2. Efeitos
da resolução por inadimplemento – 3. O efeito indenizatório –
4. A composição do interesse positivo e do negativo 5.
Conclusão.
Introdução
A relação obrigacional encerra indispensável fenômeno de cola-
boração econômica, constituída por vínculo transitório orientado à
satisfação do concreto interesse das partes. Por vezes, todavia, al-
guma intercorrência impede o desfecho perseguido pelos sujeitos
do negócio e não se realiza a prestação satisfativa, consubstanciada
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1 Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro – UERJ. Professora do Departamento de Direito Civil e Professora
Permanente do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) da
Faculdade de Direito da UERJ. Professora do Departamento de Direito Civil e
Professora Permanente do Mestrado Profissional em Direito Civil
Contemporâneo e Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro – PUC-Rio. Advogada, parecerista e árbitra.
2 Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro – UERJ. Professora do Departamento de Direito Civil e Professora
Permanente do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) da
Faculdade de Direito da UERJ. Professora dos cursos de pós-graduação da
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Advogada,
parecerista e árbitra.
no comportamento do devedor que executa, a um só tempo, o
dever principal de prestação e todos os demais deveres secundários
e de conduta que se façam instrumentalmente necessários para a
consecução do resultado útil programado, a conduzir ao inadimple-
mento absoluto da prestação.
Nesse cenário, abrem-se para o credor dois caminhos: resolver
o contrato ou pleitear a execução pelo equivalente. Enquanto a
resolução desfaz o vínculo obrigacional, gerando três ordens de
efeitos – liberatório, ressarcitório e restitutório –, a execução pelo
equivalente confere ao credor a possibilidade de, a despeito do
inadimplemento absoluto, conservar a relação obrigacional.3
Tanto a resolução quanto a execução pelo equivalente são, por
conseguinte, remédios ao inadimplemento absoluto, que podem
ser cumulados com o pedido de perdas e danos. As semelhanças,
contudo, se esgotam aí, já que os critérios utilizados para calcular
as verbas são, por certo, diversos. Afinal, se esses remédios geram
consequências diferentes, os danos sofridos pelo credor em um e
no outro caso serão naturalmente distintos. A proposta deste artigo
é, justamente, enfrentar o efeito ressarcitório na resolução, cote-
jando-o, quando necessário para a compreensão do tema, com o
complementar efeito restitutório.
1. Resolução e execução pelo equivalente: remédios ao inadimple-
mento absoluto
Em face do inadimplemento absoluto do devedor, o art. 475 do
Código Civil socorre o credor, dispondo que “a parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não prefe-
rir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, in-
denização por perdas e danos”. A dicção do dispositivo suscita viva
controvérsia. Tradicionalmente, afirma-se que a alternativa confe-
rida pelo legislador ao credor se estabelece entre a resolução e o
cumprimento in natura (vale dizer, execução específica). Referido
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3 Sobre o tema, seja consentido remeter a TERRA, Aline de Miranda Valver-
de. Execução pelo equivalente como alternativa à resolução: repercussões sobre
a responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo
Horizonte, v. 18, p. 49-73, out./dez. 2018.

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