Coisa julgada, direito judicial e ação rescisória em matéria tributária

AutorDiego Diniz Ribeiro
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas85-127
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COISA JULGADA, DIREITO JUDICIAL
E AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
Diego Diniz Ribeiro1
Sumário: 1. Introdução: o problema a ser enfrentado – 2. Direito,
lei e jurisprudência: 2.1 A concepção normativo-legalista do di-
reito; 2.2 Os critérios para resolução de problemas de convivên-
cia humana – a jurisprudência enquanto fonte material do direi-
to – 3. Ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC/73 e/
ou no art. 966, inciso V, do CPC/2015: 3.1 A perspectiva normati-
vo-legalista e o problema em análise; 3.2 A perspectiva jurispru-
dencialista e o problema aqui analisado – 4. Os limites da ação
rescisória fundamentada em decisões do STF: 4.1 Limitação
temporal; 4.2 Limitação procedimental; 4.3 Limitação metodo-
lógica; 4.4 Limitação judicativa; 4.5 O regime especial da ação
rescisória: o art. 535, §§ 5º e 8º do novo Codex – 5. Os efeitos das
decisões do STF para as relações jurídicas de trato sucessivo – 6.
Da resposta ao problema inicialmente apresentado.
1. Doutorando em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Uni-
versidade de Coimbra, em Portugal. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Conselheiro do CARF, Ad-
vogado e Professor.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
1. Introdução: o problema a ser enfrentado
Primeiramente, insta desde já destacar que o presente
trabalho não tem por escopo esgotar os três grandes temas
indicados no título deste artigo, quais sejam: (i) coisa julgada,
(ii) direito judicial e (ii) ação rescisória em matéria tributária.
Isso porque, os assuntos citados poderiam resultar em longos
tratados, o que não é o objetivo do presente texto.
Assim, é apresentado abaixo um problema de ordem prá-
tica que servirá para promover o corte necessário para a deli-
mitação da amplitude deste trabalho:
Sociedade civil de profissão regulamentada denominada
XPTO promoveu ação judicial de caráter declaratório para ver
reconhecida a sua isenção quanto ao pagamento de COFINS,
nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91,2
afastando, por conseguinte, o disposto no art. 56 da Lei 9.430/96.3
Processada a ação, adveio decisão judicial para julgá-la proce-
dente, decisão essa transitada em julgado em janeiro de 2005.
Todavia, com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no bojo do Recurso Extraordinário 377.457/PR,4 a
2. Art. 6º São isentas da contribuição:
[...]
II – as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-lei 2.397, de 21 de dezembro
(...).
3. Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente re-
gulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bru-
ta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70, de 30
[...].
4. [...]
1. Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I).
2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis
de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimida-
de.
3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre
as espécies legais. Precedentes.
4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária,
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Receita Federal, em janeiro de 2010, lavra Auto de Infração
para exigir os valores relativos à COFINS e supostamente devi-
dos entre janeiro de 2005 e dezembro de 2009.
Diante desse quadro, XPTO pede a elaboração de um pa-
recer jurídico para que seja analisada a seguinte questão:
A decisão proferida pelo STF afeta a coisa julgada existen-
te em favor de XPTO? De que forma?
Convém agora tentar responder o problema aqui delimi-
tado hipoteticamente com fundamento no Código de Processo
Civil de 1973, bem como com respaldo no Novo Código de
Processo Civil (“CPC/2015”),5 o que se faz mediante a projeção
no futuro do caso hipotético acima narrado.
2. Direito, lei e jurisprudência
Uma análise apressada do tema aqui posto poderia res-
tringir o debate a uma única reflexão: o conteúdo semântico
e consequente abrangência da expressão “violar literal dispo-
sição de lei”, capitulada no art. 485, inciso V, do CPC/736 ou,
ainda, a expressão “violar manifestamente norma jurídica”,
conforme prevê o art. 966, inciso V, do novo Codex.7
com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.
5. Recurso extraordinário conhecido, mas, negado provimento.”
(STF; RE 377.457, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 17.09.2008,
Repercussão Geral - Mérito DJe-241; publicado em 19-12-2008).
5. Lei 13.105/2015, já com as alterações da Lei 13.256/2016.
6. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindi-
da quando:
[...].
V – violar literal disposição de lei;
[...].
7. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...].
V – violar manifestamente norma jurídica;
[...].

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