Efeitos materiais da sentença declaratória. Perspectivas no tempo e ruptura destes efeitos em face de precedente do stf em sentido contrário

AutorFernanda Donnabella Camano de Souza
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP e mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas65-83
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EFEITOS MATERIAIS DA SENTENÇA
DECLARATÓRIA. PERSPECTIVAS NO TEMPO
E RUPTURA DESTES EFEITOS EM FACE DE
PRECEDENTE DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO
Fernanda Donnabella Camano de Souza1
Sumário: 1. Introdução – 2. A cláusula rebus sic stantibus e a ação
declaratória de inexistência de relação jurídica de índole tributá-
ria – 3. Superveniência de precedente do STF contrário ao que
foi estatuído na sentença. Teoria da “commonlawzação” do di-
reito brasileiro ou teoria dos precedentes. Diferença (civil law x
common law). Inaplicabilidade aos casos transitados em julgado.
1. Introdução
Há alguns anos, a doutrina e a jurisprudência têm se de-
batido a respeito da possibilidade do rompimento do trânsito
em julgado das decisões que fixaram relações jurídicas que se
protraem no tempo, mesmo com relação àquelas que relação
jurídica alguma estabeleceram, como é o caso do acolhimento
1. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP e mestre em Direito
do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Autora do
livro Os limites objetivos e temporais da coisa julgada em ação declaratória no direito
tributário, publicado pela Editora Quartier Latin, 2006, e de textos publicados em
revistas especializadas.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
do pedido do autor-contribuinte em sede de ação declaratória
de inexistência de relação jurídica,2 em que a regra tributária
(RMIT) fica impedida de ser aplicada, inclusive, para o futuro.
O tema é tormentoso porque, mais do que o sopesamento
de valores em jogo [segurança jurídica versus (i) justiça da de-
cisão; (ii) ou prevalência do princípio da isonomia ou (iii) até
mesmo do atual entendimento sedimentado pelos Tribunais
Superiores], o fato é que se percebe que o discurso é regido
apenas pelos interesses postos em conflito. A partir da posição
de interesse do interlocutor, se Fisco ou contribuinte, a gama
de argumentos de que podem se valer é infinita, e o debate se
assemelha a uma gangorra retórica em que o direito positivo
“parece” acolher ora uma, ora outra posição.
Para o presente estudo, trabalharemos a desconsidera-
ção da coisa julgada, mais precisamente a ruptura dos efeitos
decorrentes do provimento jurisdicional, sob o viés da altera-
ção da jurisprudência do STF, teoria que tem ganhado corpo a
partir das alterações, desde 1998, à Constituição Federal e ao
Código de Processo Civil, que instituíram: (i) a possibilidade
do Relator negar seguimento ou dar provimento ao recurso
aplicando a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF
ou do STJ (art. 557 caput e parágrafos do CPC/73; art. 932,
IV, art. 1.021, §§ 2º a 5º, CPC/2015); (ii) a sistemática da re-
percussão geral das questões constitucionais para fins de ad-
missibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CF);
(iii) a súmula vinculante (art. 103-A e parágrafos da CF); (iv) o
dever do STF e do STJ de decidir determinada tese jurídica,
mediante o julgamento do caso paradigma, cujo entendimen-
to será aplicado à multiplicidade de recursos com fundamen-
to em idêntica controvérsia (arts. 543-B e 543-C do CPC/73;
art. 1.036, caput e § 1º; art. 1.037, § 4º; art. 1.038, caput, I e
II, §§ 1º e 2º; arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015), dentre outras
2.
A ação declaratória de inexistência de relação jurídica, como leciona Rodrigo Dalla
Pria, classifica-se dentre as ações antiexacionais e se destina a compor a relação jurí-
dica tributária litigiosa visando à paralisação da norma geral e abstrata de natureza
tributária (Processo tributário analítico. São Paulo: Dialética, 2003, p. 60-61).

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