Comunhão de bens, execução movida contra um dos cônjuges e possibilidade de penhora de dinheiro depositado em conta do outro cônjuge. Um comentário ao resp 1869720/DF

AutorAlexandre Freitas Câmara e Luciano Badini
Ocupação do AutorDoutor em Direito Processual pela PUC-MG. Professor emérito e coordenador de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor adjunto de Direito Processual Civil da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. / Diretor-...
Páginas1-14
COMUNHÃO DE BENS,
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS
CÔNJUGES E POSSIBILIDADE DE PENHORA
DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA
DO OUTRO CÔNJUGE.
UM COMENTÁRIO AO RESP 1869720/DF
Alexandre Freitas Câmara
Doutor em Direito Processual pela PUC-MG. Professor emérito e coordenador de
Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Desem-
bargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor adjunto de Direito
Processual Civil da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas.
Luciano Badini
Diretor-Presidente da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com atuação
na Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Autor do “Manual de Processo de
Família”, publicado pela Editora D’Plácido, 2021. Vencedor do Prêmio Innovare 2010,
categoria Ministério Público, tema “Justiça sem Burocracia”.
Sumário: 1. Introdução – 2. O acórdão do Resp 1869720/DF – 3. Uma análise dos temas tratados
no acórdão: mancomunhão, execução e embargos de terceiro – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Tema sempre complexo é o da responsabilidade patrimonial da pessoa casada
pelo regime da comunhão de bens, visto que muito frequentemente a atividade exe-
cutiva alcança bens comuns dos cônjuges. Por conta disso, várias dúvidas podem
surgir: o cônjuge precisa ser citado para participar do processo de conhecimento em
que se vai formar o título executivo? Não tendo sido participado da fase de conhe-
cimento do processo, pode seu patrimônio ser alcançado pela atividade executiva
que se desenvolve no cumprimento de sentença? A quem incumbe provar se a dívida
foi ou não contraída em benefício da família? Como se dá a defesa dos interesses do
cônjuge não citado? Todas essas questões foram enfrentadas em um acórdão do STJ,
no qual houve divergência entre os integrantes da turma julgadora, o que torna sua
análise ainda mais interessante. A proposta deste texto é examinar o acórdão do STJ
e, na sequência, enfrentar os temas ali abordados, a f‌im de contribuir para a solução
correta dessas questões.
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