A comunicabilidade das benfeitorias e frutos dos bens imóveis particulares no regime de comunhão parcial de bens: aspectos práticos na partilha da dissolução do casamento ou união estável

AutorSueli Aparecida De Pieri
Ocupação do AutorDoutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, Portugal. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba, São Paulo. Docente e Coordenadora dos Cursos de Especialização em Direito de Família e Sucessões da Escola Superior de Advocacia-ESA/SP. Docente convidada de outras instituições. Membro do Instituto Brasileiro...
Páginas223-242
A COMUNICABILIDADE DAS BENFEITORIAS
E FRUTOS DOS BENS IMÓVEIS PARTICULARES
NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
ASPECTOS PRÁTICOS NA PARTILHA
DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
OU UNIÃO ESTÁVEL
Sueli Aparecida De Pieri
Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, Portugal. Mestre em
Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba, São Paulo. Docente e Coor-
denadora dos Cursos de Especialização em Direito de Família e Sucessões da Escola
Superior de Advocacia-ESA/SP. Docente convidada de outras instituições. Membro do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e do Instituto Brasileiro de Estudos
de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Considerações acerca dos regimes de bens – 3. O regime de comunhão
parcial de bens e a comunicabilidade das benfeitorias e frutos dos bem imóveis particulares – 4.
Aspectos práticos da partilha das benfeitorias e frutos dos bens imóveis particulares na dissolução
do casamento ou união estável – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O casamento e a união estável geram efeitos, tanto na esfera social, pessoal,
quanto na seara patrimonial, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados
pelo ordenamento jurídico e que devem ser cumpridos por ambos os contraentes,
a partir de sua celebração, no casamento ou início da convivência, na união estável.
Por seu turno, os efeitos patrimoniais decorrem das regras do regime de bens esco-
lhido pelo casal.
No ordenamento jurídico brasileiro, o regime de comunhão parcial de bens é o
regime legal ou supletivo de bens, instituído a partir da Lei 6.515, de 26 de dezembro
de 1977, também conhecida como Lei do Divórcio. Nesse regime de bens, conforme
determina o art. 1.658 do atual Código Civil, “comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento”.
Imperioso ressaltar que, como regra geral, o ordenamento jurídico estabelece
a liberdade de escolha do regime de bens. Quanto à possibilidade de escolha de re-
gime diverso de bens, o art. 1.639 do Código Civil vigente dispõe que “é lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver”. Essa manifestação de vontade é exercida por meio de escritura pública
de pacto antenupcial.
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Para tanto, o Código Civil estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de
bens: a) de comunhão parcial (CC., art. 1.658 a 1.666); b) de comunhão universal
(CC., art. 1.667 a 1.671); c) separação obrigatória de bens (CC., art. 1.641); d) de
separação de bens – convencional (CC., art. 1.687 e 1.688); e) de participação f‌inal
nos aquestos (CC., art. 1.672 a 1.686).
Assim, os efeitos patrimoniais do casamento ou da união estável decorrem das
regras do regime de bens escolhido pelo casal. Em decorrência da falta de planeja-
mento patrimonial, seja através de um pacto antenupcial ou contrato de convivên-
cia, a maior parte da população acaba por contrair matrimônio, ou estabelecer de
uma união estável, pelo regime supletivo do país, qual seja, o regime da comunhão
parcial de bens.
Muito embora esse regime de bens possua essência “comunitária” no tocante
aos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento ou união estável,
algumas regras que o regula acabam gerando celeumas, notadamente quando da
partilha dos bens por ocasião da dissolução, quer em vida ou post mortem. Isso se
dá em razão de o Código Civil, ao estabelecer regras quanto aos bens comunicáveis
(art. 1.660 CC), ter inserido as benfeitorias e frutos dos bens particulares, ou seja,
dos bens excluídos da comunhão (art. 1.659 CC).
Percebe-se que os casais acabam por não prestar atenção nas regras desse regime
durante a convivência, mas apenas quando da dissolução, haja vista a dif‌iculdade de
provar a incomunicabilidade ou mensurar a expressão econômica obtida pelo casal
em razão das benfeitorias, frutos ou rendimentos de tais bens.
Deste modo, o presente estudo tem como objetivo destacar, no direito brasi-
leiro, como as benfeitorias e frutos dos bens imóveis particulares de cada cônjuge
ou companheiro podem ser consideradas bens comuns no regime da comunhão
parcial de bens no casamento e na união estável, bem como se é possível afastar sua
comunicabilidade. Para melhor compreensão, abordar-se-á considerações acerca
da def‌inição de benfeitorias e frutos. Após, será enfatizado os aspectos práticos da
partilha da das benfeitorias e frutos dos bens imóveis, por ocasião da dissolução do
casamento ou união estável, seja em vida ou post mortem, contando com a contri-
buição doutrinária e jurisprudencial.
Insta ressaltar que, sem prejuízo de aplicabilidade da comunicabilidade
das benfeitorias, frutos e rendimentos de todos os bens que compõem o patri-
mônio particular do casal, centralizaremos a temática quanto aos bens imóveis
particulares.
2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REGIMES DE BENS
É o regime de bens estabelecido pelo casal que organizará a comunicabilidade
dos bens amealhados na constância do casamento ou da união estável. Como pondera
José Luiz Gavião de Almeida, “o regime de bens é o complexo de princípios jurídicos
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