O regime de comunhão parcial de bens e a partilha de participações societárias no divórcio e na dissolução de união estável

AutorMário Luiz Delgado
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito ? EPD.
Páginas157-178
O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E A
PARTILHA DE PARTICIPÕES SOCIETÁRIAS NO
DIVÓRCIO E NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Mário Luiz Delgado
Doutor em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.
Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito – EPD. Diretor do Instituto dos
Advogados de São Paulo – IASP e Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do
IBDFAM. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC e do Instituto de
Direito Comparado Luso Brasileiro – IDCLB. Foi assessor, na Câmara dos Deputados,
da Relatoria-Geral do projeto de lei que deu origem ao novo Código Civil Brasileiro.
Autor e coautor de livros e artigos jurídicos.
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Do regime de comunhão parcial de bens: bens comuns e
bens particulares – 3. Da separação de fato e seus efeitos. Da extinção da sociedade conjugal e do
regime de bens – 4. Da partilha e apuração de haveres em relação à sociedade constituída durante
o casamento/união estável. Critério contábil para avaliação das quotas. Balanço patrimonial e
patrimônio líquido – 5. Os frutos do patrimônio comum pós-separação de fato. Lucros distribuídos
depois de extinto o regime de bens. Incomunicabilidade – 6. Dos frutos comuns. Apuração do valor
na data da ruptura do relacionamento e não na data da efetiva partilha – 7. Valorização de quotas
sociais pretéritas durante o casamento/união estável. Impossibilidade de comunicação – 8. Das
quotas sociais de sociedade uniprossional. Instrumento da prossão. Incomunicabilidade – 9.
Conclusões – 10. Referências.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Questão sobre a qual grassa inf‌indável controvérsia diz respeito aos efeitos patri-
moniais decorrentes da dissolução do casamento e da união Estável, especialmente no
que tange aos eventuais direitos de meação sobre participações societárias, passíveis
de atribuição aos ex-consortes. Em outras palavras, qual o destino a ser dado, para f‌ins
de partilha, às sociedades constituídas durante o casamento submetido a regime de
bens comunitário? As quotas sociais de sociedade constituída durante a convivência
integram o patrimônio comum? Como se fará a partilha das quotas? Qual o critério
para a apuração dos haveres devidos ao cônjuge não sócio?
Seriam partilháveis também os lucros distribuídos ao sócio no período do casa-
mento/união estável, bem como aqueles a serem distribuídos até que haja a partilha?
A valorização das quotas sociais tendo em vista valores supostamente reinvestidos
na empresa, também integra o monte mor partilhável?
E as sociedades uniprof‌issionais, constituídas exclusivamente para prestação
de serviços por prof‌issionais liberais, também se sujeitam à partilha?
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Para que possamos elucidar essas questões, utilizaremos o instrumental tanto do
Direito Patrimonial de Família, como do Direito de Empresa. Como se sabe, o Código
Civil estruturou o Direito de Família com base na distinção entre direito pessoal e
patrimonial, a depender das relações jurídicas regradas, a partir de seus atributos de
pessoalidade ou de patrimonialidade. No Direito Patrimonial de Família situam-se
as relações cuja estrutura mais se aproxima do Direito das Obrigações e do Direito
Comercial ou Empresarial, como é o caso dos regimes de bens. Além do regime de
bens entre cônjuges, fazem parte do Direito Patrimonial de Família, o regime de bens
entre companheiros, o usufruto e a administração dos bens de f‌ilhos menores, os
alimentos e o bem de família.
No Direito de Empresa, por sua vez, que enfeixa a disciplina geral das socie-
dades, vamos extrair, a partir do art. 1.027, a norma que regulamenta a partilha das
participações societárias nos casos de divórcio e dissolução de sociedade conjugal
em decorrência de separação legal, aplicável, também, à dissolução de união estável,
à separação extrajudicial e à separação de fato. A regra também oferece solução para
a pretensão dos herdeiros do cônjuge ou do companheiro de sócio, no tocante às
participações societárias a que aqueles f‌izessem jus. Enquanto os herdeiros do sócio
falecido poderão eventualmente integrar a sociedade, por sucessão das respectivas
quotas, nos termos do art. 1.028, o ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio (e seus
herdeiros), não poderão participar da sociedade, como consequência do resultado
da partilha, que apenas lhes conferirá o direito à percepção dos lucros que ao sócio
divorciado ou separado tocariam e que seriam distribuídos a cada ano, se positivo
o resultado social.
Todas essas questões serão tratadas nos tópicos que se seguirão.
2. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: BENS COMUNS E BENS
PARTICULARES
O regime de bens é o bloco de regras e princípios que disciplinam direitos e
obrigações patrimoniais das pessoas que compõem uma entidade familiar, conf‌igu-
rando o “estatuto patrimonial” dos conviventes, ou seja, o regramento das questões
atinentes aos bens, com início após o casamento ou a união estável e vigência, ex-
clusivamente, enquanto perdurar a comunhão de vidas.1 São regras dispositivas das
relações pecuniárias dos cônjuges durante a convivência matrimonial, abrangendo,
também, a disciplina dos direitos de terceiros que contratam com o casal, daqueles
que se tornam seus credores, e os direitos que caberão a cada cônjuge a partir do dia
em que dissolver-se o casamento ou encerrada a convivência.2
1. Tanto o casamento como a união estável estabelecem uma comunhão plena de vidas. (CC/2002: Art. 1.511.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges).
2. Regime de bens é o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento,
regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a
dissolução do casamento, em vida ou por morte. Complexo de regras aplicáveis aos efeitos econômicos de
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