Da comunicabilidade das verbas trabalhistas e fgts no regime da comunhão parcial de bens

AutorDimas Messias de Carvalho
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional. Professor de Direito de Família e Sucessões na Unifenas e em cursos de Pós-graduação. Promotor de Justiça aposentado/MG. Autor de obras Jurídicas. Advogado sócio do escritório Carvalho & Dimas Carvalho.
Páginas57-72
DA COMUNICABILIDADE DAS VERBAS
TRABALHISTAS E FGTS NO REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Dimas Messias de Carvalho
Mestre em Direito Constitucional. Professor de Direito de Família e Sucessões na
Unifenas e em cursos de Pós-graduação. Promotor de Justiça aposentado/MG. Autor
de obras Jurídicas. Advogado sócio do escritório Carvalho & Dimas Carvalho. E-mail
dimasmessiasdecarvalho@outlook.com.br.
Sumário: 1. Introdução – conceito e princípios do regime de bens – 2. Regime da comunhão parcial
– espécies de regimes e pacto antenupcial – 3. Regime de comunhão parcial de bens – 4. Da comuni-
cabilidade das verbas trabalhistas e FGTS no regime da comunhão parcial de bens – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO – CONCEITO E PRINCÍPIOS DO REGIME DE BENS1
O regime de bens começa a vigorar a partir da celebração do casamento ou
início da união estável e importa no conjunto de normas que regula o patrimônio
comum e individual dos cônjuges e companheiros durante a vigência do casamento
e da união estável, estabelecendo os bens comunicáveis e os particulares de acordo
com o modelo adotado.
O casamento, bem como a união estável, desencadeia diversos efeitos pessoais,
sociais e patrimoniais. Com o casamento ou união estável, cônjuges e companheiros
criam uma comunidade de interesses pecuniários, uma sociedade conjugal e convi-
vencional, denominadas relações patrimoniais familiares, que faz surgir numerosas
relações econômicas entre eles e terceiros. A sociedade conjugal e convivencional é
regulada pelo regime de bens escolhido (ou imposto no casamento e união estável),
f‌irmado, basicamente, em dois conceitos: o de separação e o de comunhão, o que
possibilita incluir ou excluir bens.2
Começa a produzir efeitos, no casamento, a partir da celebração. Na união
estável, começa a vigorar a partir do momento em que se caracteriza a união hétero
ou homoafetiva. É uma das consequências jurídicas do casamento e da união está-
vel, que não existem sem o regime patrimonial de bens. A união de duas pessoas
estabelece plena comunhão de vida não só em afeto, mas também em solidariedade
econômica e entrelaça patrimônios, tornando indispensável que f‌iquem def‌inidas
as questões atinentes aos bens, rendas e responsabilidade de cada um dos parceiros.
No casamento, migram-se aspectos econômicos em razão da existência de bens
1. CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 271-274.
2. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 515-516.
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anteriores e a aquisição de bens na sua constância, estabelecendo a lei regras para
delimitar as questões patrimoniais durante a vigência e na dissolução do patrimônio,
ditando as diretrizes dos diversos regimes. O regime deve ser escolhido pelos noivos
entre os modelos existentes, mesclá-los ou, ainda, criar um novo modelo, que vai
reger a situação patrimonial do casal, def‌inindo a origem, a titularidade, o destino e
a administração, durante a vigência do matrimônio e união estável e principalmente
quando de sua dissolução.3
No casamento, o regime de bens deve ser escolhido antes (permitindo-se alte-
rá-lo na vigência), presumidamente, na hipótese do regime da comunhão parcial,
ou mediante pacto antenupcial, quanto aos demais regimes convencionais, ou ainda
impostos pela lei, na hipótese do regime de separação obrigatória.
Na união estável, o regime pode ser convencionado antes ou na vigência des-
ta, não existindo na lei previsão de obrigatoriedade do regime de separação legal.
A jurisprudência, entretanto, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vem
consolidando que na união do maior de 70 anos impõe-se o regime da separação
obrigatória (REsp 1403419/MG, rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJE 14.11.2014).
A melhor denominação para regime de bens seria regime patrimonial do casa-
mento ou união estável, por estabelecer a titularidade e a administração dos bens
comuns e particulares dos cônjuges ou companheiros e em que medida esses bens
respondem por obrigações perante terceiros. O regime de bens constitui a modalidade
de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento e da
união estável, principalmente a propriedade e administração dos bens anteriores e
os adquiridos posteriormente. O regime de bens também produz efeitos secundá-
rios como os ref‌lexos no direito sucessório entre os cônjuges4 e companheiros, em
razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 878694/MG, ocorrido
em 10.05.2017, decidindo, com repercussão geral, que é inconstitucional a distinção
de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.5
Conforme ressaltado, no casamento, o regime de bens passa a vigorar a partir da
celebração, sendo nula qualquer cláusula no pacto antenupcial que disponha sobre
a sua vigência anterior ou posterior ao ato matrimonial, por violar o teor da norma
contida no art. 1.639, § 1º, do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Três princípios básicos orientam os regimes matrimoniais,6 que se aplicam,
supletivamente, no que couber, na união estável:
3. DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2007. p. 200-201.
4. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – Direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 169-170.
5. STF, RE 878.694/MG, rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 10.05.2017.
6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil – Direito de família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 150-156.
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