O STJ e a partilha internacional de bens
Autor | Patricia Novais Calmon |
Ocupação do Autor | Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Advogada. Presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM/ES' e 'Membra da Comissão Nacional de Direito de Família da ABA - Associação Brasileira de Advogados. |
Páginas | 209-222 |
O STJ E A PARTILHA INTERNACIONAL DE BENS
Patricia Novais Calmon
Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES). Advogada. Presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM/ES” e “Membra da
Comissão Nacional de Direito de Família da ABA - Associação Brasileira de Advogados.
Sumário: 1. Introdução – 2. A cooperação jurídica, o acesso à justiça transnacional e os conitos
familiares pluriconectados – 3. As regras brasileiras sobre divórcio com partilha internacional de
bens – 4. O STJ e a possibilidade de homologação de sentença estrangeira sobre partilha consensual
de bens situados no Brasil – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Parece inquestionável que as relações da contemporaneidade sejam marcadas
por elementos de estraneidade. Afinal, diante do fenômeno da globalização e a partir
da grande movimentação de pessoas, bens e serviços entre países, é possível perceber
uma desvinculação do ser humano à sua terra natal. Hoje, há a formação de vínculos
de várias naturezas com outras nações, sejam eles de caráter contratual, consumerista,
trabalhista e, no que mais interessa por aqui, familiares.
Isso não significa, contudo, que tais relações produzirão efeitos apenas em um
dado e específico país, seja o de origem ou o estrangeiro. Muito pelo contrário. Em
muitos casos, existirão relações jurídicas conectadas a mais de um ordenamento ju-
rídico (pluriconectadas), sendo fundamental que os atos realizados em determinado
lugar também produzam efeitos válidos em outro e vice-versa.
Para solucionar tais situações, três são os elementos que buscam resolver os
litígios com caráter de internacionalidade, sendo eles, a definição, por cada país: a) da
lei aplicável; b) das regras sobre conflito de jurisdição internacional, e; c) do sistema
de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras.1
Quanto ao primeiro, os ordenamentos jurídicos nacionais fixam regras de co-
nexão para definir qual será a lei aplicável para a regência de tais relações jurídicas
pluriconectadas. No Brasil, tal missão é realizada pela Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece, por exemplo, que “a lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e os direitos de família” e, ainda, que “o regime de bens, legal
ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal” (art. 7º, caput e § 4º).
1. BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. São Paulo: Atlas, 2020, p. 17.
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