Prefácio

AutorLuis Felipe Salomão
Ocupação do AutorMinistro do Superior Tribunal de Justiça.
PáginasVII-X
PREFÁCIO
O ordenamento jurídico legitima-se devido à capacidade que possui de bem
regular os fatos da vida e de sua aptidão para evoluir e responder de maneira ef‌iciente
às demandas da sociedade.
Num mundo em que as relações sociais estão em constante transformação, por
certo, o Direito de Família é instado a reescrever-se, para que as situações derivadas
daquele progresso sejam adequadamente harmonizadas em tempo adequado.
Relembre-se, ilustrativamente, que, antes mesmo da codif‌icação civil de 2002,
em meados da década de 1980, os novos arranjos sociais mostraram-se tão evidentes
que as estruturas antigas foram incapazes de se sustentar – como, por exemplo, o
monopólio do casamento como forma de constituição da família e também a posição
da mulher perante o marido -, impondo-se a realidade à f‌icção jurídica.
O perf‌il da nova sociedade contrastou-se, deveras, com o ordenamento até então
vigente, impondo-se a necessidade de uma revolução normativa que albergasse fatos
jurídicos contemporâneos, rompendo-se tradições seculares, em prol da garantia de
direitos até então negligenciados. Entre tantos outros exemplos, o casamento, civil
ou religioso, deixou de reinar absoluto como instrumento vocacionado à formação
da entidade familiar.
Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, inaugurou-se uma nova
fase no Direito de Família, marcada pela legitimidade do polimorf‌ismo familiar, em
que núcleos de conviventes multifacetados possuem legitimidade incontestável para
receber especial proteção do Estado.
No mesmo rumo, a legislação infraconstitucional, destacadamente o Código
Civil de 2002, ampliou o campo de proteção, motivada pelo destacamento de valores
como a dignidade e a igualdade, gradualmente reconhecidos como os mais caros à
pessoa humana.
Por certo, o Direito de Família evoluiu a partir dos avanços estabelecidos pela Lei
Maior, que sugere a solidariedade e a afetividade como valores de elevada grandeza,
sem descuidar-se, entretanto, de destacar a vida privada e a intimidade com a cláusula
da inviolabilidade (art. 5º, X).
Em consonância com o prestígio conferido à “privatividade” das relações familia-
res, despontaram-se proposições legislativas que evidenciaram essa inclinação, como
a EC n. 66/2010, que franqueou aos casais a via do divórcio direto, suprimindo-se
o requisito da separação judicial prévia por mais de um ano ou de fato por mais de
dois; e a Lei n. 11.441/2007, que, acrescentando o art. 1.124-A ao CPC/1973, possi-
bilitou a separação e o divórcio consensuais por escritura pública, sem intervenção
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