Partilha da previdência privada

AutorRolf Madaleno
Ocupação do AutorMestre pela PUC/RS. Professor de Direito de Família na pós-graduação da PUC/RS e de alienação parental na pós-graduação da PUC/RJ. Diretor Nacional e sócio fundador do IBDFAM. Membro da AIJUDEFA. Advogado. Palestrante no Brasil e no exterior.
Páginas29-42
PARTILHA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
Rolf Madaleno
Mestre pela PUC/RS. Professor de Direito de Família na pós-graduação da PUC/RS e
de alienação parental na pós-graduação da PUC/RJ. Diretor Nacional e sócio fundador
do IBDFAM. Membro da AIJUDEFA. Advogado. Palestrante no Brasil e no exterior.
Sumário: 1. A previdência privada e o STJ – 2. O propósito da previdência privada – 3. A portabilidade
do plano fechado e o autopatrocínio – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. A PREVIDÊNCIA PRIVADA E O STJ
Reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando a despeito
da partilha da previdência privada aberta e que se distingue da previdência privada
fechada, onde esta mantém sua incomunicabilidade do artigo 1.659, VII do Código
Civil de 2002.
O REsp 1477937/MG é uma boa amostra deste movimento do Superior Tribunal
de Justiça, ao concluir que as entidades fechadas de previdência complementar, sem
f‌ins lucrativos, disponibilizam os planos de previdência apenas aos empregados ou
grupos de empresas aos quais estão atrelados e que estes não se confundem com
a previdência chamada de aberta que é acessível a qualquer pessoa e que permite
qualquer aporte, a qualquer tempo, como a qualquer tempo os valores aplicados po-
dem ser resgatados, identif‌icando-se com uma usual aplicação f‌inanceira. Destarte,
somente para a previdência fechada pode ser aplicado o artigo 1.659, inciso VII do
Código Civil de 2002, porquanto se trata de verba que não pode ser levantada ou
resgatada segundo a conveniência pessoal do participante, que deve perder o vínculo
empregatício com a patrocinadora, pois isto desequilibraria o sistema previdenciário,
ao passo que a previdência aberta não guarda estas mesmas características e mais se
aproxima de uma espécie diferenciada de aplicação f‌inanceira.
Os fundos privados de pensão são benefícios de caráter personalíssimo e visam
à subsistência da pessoa em certa passagem de sua vida, eis se tratar de uma renda
pessoal e incomunicável, tal como acontece com os proventos do trabalho de cada
cônjuge e, portanto, nessa linha de pensamento também não se comunicam. Como
destacado, interessante discussão doutrinária deita sobre a incomunicabilidade dos
fundos particulares de pensão, que respeitam à chamada previdência privada, formada
pelo próprio benef‌iciário com reservas periódicas que faz de seus recursos pessoais
ao longo dos anos, de forma a converter este pecúlio em uma renda vitalícia ou por
certo período de tempo, quando ele atingir determinada idade, ou quando o fundo
é constituído por aportes depositados pela empresa na qual trabalha o benef‌iciário.
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