O regime de comunhão parcial de bens e a responsabilidade patrimonial do cônjuge: uma análise à luz da jurisprudência do STJ

AutorGustavo D'Alessandro
Ocupação do AutorMestrando em Direito pela Universidade de Brasília ? UNB. Especialista em Direito pela FESMPDFT. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Uniderp. Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Páginas101-124
O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
DO CÔNJUGE: UMA ANÁLISE À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Gustavo D’Alessandro
Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UNB. Especialista em Direito pela
FESMPDFT. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Uniderp. Assessor
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sumário: 1. Introdução – 2. O regime de bens e a análise econômica do direito – 3. A responsabi-
lidade patrimonial – 4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro e o ônus da
prova – 5. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro no regime da comunhão
parcial de bens – 6. Considerações nais – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A comunhão de vidas, para além do afeto e do amor, traz diversas consequências
jurídicas, não apenas no campo pessoal como também em sua esfera patrimonial,
formando uma comunhão de interesses econômicos. O casamento (ou demais comu-
nidades familiares) repercute, assim, nos aspectos emocional, espiritual e material
da pessoa humana.
A ordem patrimonial do casal, a partir do seu entrelaçamento, incorre em efeitos
ineludíveis com ref‌lexos econômicos no funcionamento do lar e nas diversas relações
efetivadas pelos cônjuges com terceiros no desenvolvimento e na manutenção da
família, sendo “o tráfego das relações jurídicas econômicas (reais e obrigacionais)
absolutamente natural nas entidades familiares”.1
Como regra, os bens adquiridos na constância da relação conjugal passam a
integrar o patrimônio do casal, os chamados aquestos.2 Decorre daí, também, a
responsabilidade patrimonial do cônjuge pelas obrigações do seu consorte, que, a
depender do regime de bens, poderá ver o seu patrimônio, em maior ou menor ex-
tensão, ser alcançado pela execução de dívida quando os seus bens próprios ou de
sua meação responderem pela dívida.3
1. FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Salvador: JusPodivm,
2021, p. 291.
2. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018, p. 116.
3. Art. 790, IV, do CPC.
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Com relação ao termo “bens” utilizado pelo Código, deve ele ser considerado
em sua “acepção ampla, compreensiva de toda e qualquer situação jurídica que seja
passível de conversão em pecúnia”. Assim, “não só coisas tangíveis, mas também
posições jurídicas ativas e passivas, como direitos subjetivos, deveres e obrigações,
podem ser consideradas bens para os f‌ins legais, quando possuírem expressão eco-
nômica”.4
Ciente disso, a prática judiciária tem revelado um novo modus operandi dos
credores: em execução contra determinado devedor, diante do não cumprimento
da obrigação, não encontrando bens do executado para pagamento da dívida, os
exequentes redirecionam a execução contra o patrimônio do cônjuge em busca da
quitação do débito.
É o pacto antenupcial (ou o contrato de convivência) que def‌inirá as regras
econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar de acordo com
o estatuto patrimonial do casamento – o regime de bens – e, ainda que silente, é o
ordenamento jurídico que imporá o regime a ser adotado.
O atual Código Civil destina, no Livro IV da parte especial, o regramento do
denominado Direito de Família engendrando, em seus Títulos I e II, o tratamento
jurídico do Direito Pessoal e do Direito Patrimonial, respectivamente, o primeiro
dotado de normas com elevado grau de imperatividade e o segundo com domínio da
dispositividade (sem afastar, por completo, a cogência de outras normas).5
Nessa perspectiva de normas dispositivas e de efeitos patrimoniais é que o Código
enuncia o art. 1.639 – primeiro regramento sobre as disposições gerais do regime de
bens (conhecido como regime primário de bens) –, ser lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular o que lhes aprouver, inclusive podendo fusionar
regimes e até criar um estatuto exclusivo,6 desde que não haja ofensa à ordem pública7
ou a algum estatuto de índole familista.8
Por outro lado, o diploma processual civil prevê a possibilidade de responsabi-
lidade patrimonial do cônjuge ou companheiro em execução proposta contra o seu
consorte, com a sujeição do seu patrimônio, nos casos em que seus bens próprios ou
de sua meação também devem responder pela dívida (CPC, art. 790, IV).
Assim, o presente trabalho tem como objetivo justamente def‌inir os limites da
responsabilização patrimonial do cônjuge/companheiro, tido como terceiro no pro-
4. CALMON, Rafael, Partilha de bens na separação, no divórcio e na dissolução da união estável. São Paulo: Saraiva
Educação, 2018, p. 69.
5. CALMON, Rafael, op. cit., p. 35-36.
6. Conforme Enunciado 331 das Jornadas de Direito Civil do CNJ: “O estatuto patrimonial do casal pode ser
def‌inido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipif‌icados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo
único do art. 1.640), e, para efeito de f‌iel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre
certif‌icação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.
8. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 677.
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