O regime de separação obrigatória de bens perante a súmula 377 do STF e a nova interpretação do fato-esforço pelo STJ

AutorJones Figueirêdo Alves
Ocupação do AutorMestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).
Páginas125-142
O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
BENS PERANTE A SÚMULA 377 DO STF E A NOVA
INTERPRETAÇÃO DO FATO-ESFORÇO PELO STJ
Jones Figueirêdo Alves
Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(FDUL). Membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). e Membro Fundador
do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Integra o Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM), como diretor nacional; a Academia Pernambucana
de Letras Jurídicas (APLJ) e o Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil (IBERC).
Membro honorário do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto dos
Advogados de Pernambuco (IAP). Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE). E-mail: jonesg@uol.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. A escolha do regime de bens – 3. Da comunhão de vida à presunção
do esforço comum e sua discutível desinuência – 4. O fato-esforço provado e a ilusão da meação
– 5. A opção esclarecida do regime patrimonial de bens; 5.1 A alteração do regime de bens; 5.2 A
desburocratização do pacto nupcial – 6. Considerações nais – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O que sucede quando temos a criação jurisprudencial de um novo regime
patrimonial de bens, destinado aos casados na faixa etária dos 70 anos, diverso ao
já existente, sem uma previsão legislativa no rol dos regimes de bens conferidos no
Código Civil?1
E quando essa criação pretoriana decorre, agora, de uma moderna interpreta-
ção dada à Súmula 377 do STF, por decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça,
afastando a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo
prova de esforço comum; o anterior regime sumular de bens dos casais que contraíram
núpcias, ao tempo do seu pleno e pacíf‌ico entendimento, continua hígido e ef‌icaz?
1. O regime de comunhão parcial de bens é o previsto pelo artigo 1.658 do Código Civil, nos seguintes ter-
mos: “No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. No caso, os artigos 1.659 e 1.661 do estatuto civil. No
regime de comunhão parcial de bens estarão compreendidos todos os casais que não optaram pelo regime
de comunhão universal do artigo 1.667 do Código Civil, através do competente pacto antenupcial, e aqueles
septuagenários que não poderão exercer a mesma faculdade de opção, dado que, ope legis, estarão alcançados
pela regra do art. 1.640 do Código Civil, que é o regime de bens básico do casamento. Em outras palavras:
diante de não poderem estabelecer na convenção uma cláusula que contravenha disposição absoluta de lei,
v.g., a do artigo 1.641, II, CC. Em ser assim, o regime de comunhão parcial de bens, para uns e outros dos
casais, septuagenários ou não, destina-se apenas aos bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, por fato eventual; por doação, herança e legado em favor de ambos os cônjuges; às benfeitorias em
bens particulares de cada cônjuge e aos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge (art.
1.660, I a V, do Código Civil).
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Haverá ou não um direito adquirido à jurisprudência, quando o princípio da
conf‌iança nos precedentes deve (ou deveria) ser aplicado em garantia absoluta dos
jurisdicionados sexagenários (ou septuagenários) da época?
Será também possível diante da recente posição do STJ, os novos casais da faixa
pactuarem livremente. Em ordem de tornar suscetível um tratamento diferenciado
ao julgado? Ou seja, poderão eles atribuir no regime de separação legal receberem,
no curso da união, bens de patrimônio comum, por uma previsão convencional da
presunção do esforço, ditando essa convenção por respeito mútuo?
E, lado outro, quando a Lei 12.344, de 09.12.2010, completou dez anos de sua
edição, com a mudança do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, aumentando
para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de
bens no casamento, como tratá-la, diante do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003,
artigo 4º) segundo o qual “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”?
Reconhecida a prevalência da lei especial sobre a norma geral, pelo princípio da
especialidade, e que o Estatuto do Idoso, como lei especial2 predomina em relação
ao Código Civil, de abrangência geral, a resposta a esse aparente conf‌lito normativo
está pronta, de há muito, e precisa logo de ser prestada.
Em outro giro, essas questões ganham maior e urgente relevo jurídico diante
da cidadania registral, quando apontados que os Ofícios do Registro Civil são, em
toda a sua efetividade de serviços, considerados Ofícios de Cidadania (Lei 13.484, de
26.09.2017), indicando-se a redação do parágrafo 3º, 1ª parte, do artigo 29 trazido
De efeito, avoca-se, urgente, a necessidade, como solução “de lege ferenda”, de
uma nova redação ao artigo 1.528 do Código Civil, para os f‌ins de desburocratizar o
pacto antenupcial e, mais ainda de desjudicializar a alteração consensual dos regi-
mes de bens, em ordem de apresentar as devidas respostas a esses questionamentos.
A análise que aqui se pretende exposta, envolve, no foco central e imediato, o
regime de comunhão parcial de bens, perante a Súmula 377 do STF, em face da nova
interpretação do fato-esforço oferecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o artigo aponta questões-macro de cidadania registral civil, sob a égide
de um exercício desburocratizante à efetividade da dignidade da pessoa, em todas
as suas realidades existenciais, onde o Registro Civil de Pessoas Naturais é o “locus
decisivo, o lugar mais específ‌ico (e natural). Veremos a seguir.
2. A ESCOLHA DO REGIME DE BENS
Comecemos pelo tema de abertura, a partir da vida do casal que, no pórtico
de sua conjugalidade ou de sua convivencialidade, deve def‌inir, conscientemente
e de forma esclarecida o regime patrimonial dos seus bens ou dos que mais adiante
2. Por todos: REsp 775565/SP.
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