Da sub-rogação no regime da comunhão parcial de bens. Aplicabilidade e efeitos

AutorLuiz Paulo Vieira de Carvalho
Ocupação do AutorMestrado e Pós-Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal. Professor e Conferencista Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ.
Páginas179-194
DA SUB-ROGAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. APLICABILIDADE E EFEITOS
Luiz Paulo Vieira de Carvalho
Mestrado e Pós-Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Por-
tugal. Professor e Conferencista Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro-EMERJ. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do Instituto
dos Advogados Brasileiros-IAB. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Direito das
Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Advogado, Consultor
jurídico, parecerista e autor. Ex-Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Sumário: 1. Do regime legal supletivo de bens no casamento e na união estável. Da sub-rogaçâo de
bens particulares pertencentes a qualquer dos parceiros familiares – 2. Da sub-rogação de bens parti-
culares de qualquer dos parceiros de vida. Caracterização e efeitos – 3. Conclusões – 4. Referências.
1. DO REGIME LEGAL SUPLETIVO DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO
ESTÁVEL. DA SUB-ROGAÇÂO DE BENS PARTICULARES PERTENCENTES A
QUALQUER DOS PARCEIROS FAMILIARES
1. Em todo casamento1 e por consequência, em toda união estável, há regime
de bens cuja f‌inalidade é disciplinar as relações patrimoniais do casal, externas ou
internas, uma vez que se trata de consequência direta da sociedade conjugal nascida
das famílias matrimonializadas, em sentido amplo, ex vi os arts. 1.639 e ss. e 1.725
Em tais termos, o regime de bens nas famílias em questão, se exterioriza como
o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre os côn-
juges e/ou companheiros e entre estes e terceiros.
Destarte, o estudo quanto ao regime de bens, nada mais é do que a pesquisa sobre
quais são os bens particulares ou próprios de cada um dos parceiros, portanto, inco-
municáveis ao outro e, consequentemente, insuscetíveis de partilha futura e, quais os
bens que serão objeto de comunhão (comunhão de mão comum), estes pertencentes
a ambos e, assim, suscetíveis de partilha (meação) por ocasião do rompimento da
sociedade conjugal e/ou do vínculo matrimonial ou então, do liame fático da união
estável.3 Nesse campo, repisamos, se pesquisa igualmente, as relações patrimoniais
dos cônjuges em relação a terceiros que negociam como casal.
1. Arts. 226, caput, e § 1º e 2 da CRFB/88 c/c art. e ss. do CC.
2. Arts. 226, caput, e §§ 1º e 2 da CRFB/88 c/c art.1723 a 1.726 do CC.
3. Art. 1.571 do CC: “A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade
ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. § 1º O casamento válido só
se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente”. “Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a
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