Pacto antenupcial no regime de comunhão parcial

AutorNewton Teixeira Carvalho
Ocupação do AutorPós-Doutor em Investigação e Docência Universitária pelo IUNIR ? Instituto Universitário Italiano de Rosário/Argentina. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. ...
Páginas195-208
PACTO ANTENUPCIAL NO REGIME
DE COMUNHÃO PARCIAL
Newton Teixeira Carvalho
Pós-Doutor em Investigação e Docência Universitária pelo IUNIR – Instituto Univer-
sitário Italiano de Rosário/Argentina. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Univer-
sidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação
Dom Cabral. Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Atualmente
Terceiro Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Coordenador do Núcleo
Permanente de Métodos Adequados de Solução de Conitos e Superintendente da
Gestão da Inovação do TJMG. Membro do IBDFAM/MG. Professor de Direito de Família
e de Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara. Coautor de diversos livros
e artigos na área de Direito Ambiental, Família e Processual Civil. E-mail: newtontei-
xeiracarvalho@yahoo.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Princípios do direito de família aplicáveis aos regimes de bens – 3. Pacto
antenupcial – 4. Pacto antenupcial no regime de comunhão parcial – 5. Considerações nais – 6.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a advocacia preventiva praticamente inexiste. Basta entender que,
para se casar, um dos momentos mais importantes da vida do casal, o advogado não
é procurado para as necessárias e prévias orientações. E, por causa dessa inércia, no
momento da dissolução do casamento, seja pelo divórcio ou pela morte, muitas das
questões que poderiam, por antecipação, já estarem revolvidas no próprio pacto
serão motivo de uma eterna disputa judicial, principalmente com relação ao direito
patrimonial.
E, mesmo quando se faz o pacto, verif‌ica-se um certo conservadorismo, no
que tange aos direitos pessoais, sobretudo. Assim, é importante discutir – escopo
deste trabalho –, até onde as partes podem abdicar ou estabelecer direitos e de-
veres, principalmente considerando que, no direito das famílias, as leis são ainda
consideradas de ordem pública, sem uma necessário distinção e observância dos
princípios constitucionais, o que é um obstáculo às partes para se desatrelarem da
legislação civilista.
Além disso, os tabeliões costumam ter pactos praticamente prontos e, por con-
seguinte, as minutas de pactos antenupciais realizadas por advogados não são bem
aceitas nos cartórios, em razão do tradicionalismo do nosso direito e da ausência de
um melhor diálogo entre tabelião e advogado.
A justif‌icativa da relevância temática é perceptível a partir do problema fun-
damental da pesquisa proposta, qual seja: o que pode ser acordado entre as partes,
EBOOK O REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS.indb 195EBOOK O REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS.indb 195 18/03/2022 16:32:4918/03/2022 16:32:49

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