Os conceitos de 'governo como plataforma' e 'laboratórios de inovação' na lei do governo digital: desafios e potencialidades

AutorTatiana Meinhart Hahn
Ocupação do AutorProcuradora Federal. Mestranda em Direito Administrativo pela UFSC. Especialista em Direito Público (IMED) e Master Business Administration em Comércio e Relações Internacionais (UCS). Estudou na Universitá degli Studi di Roma, Itália, e na Universidad Argentina de La Empresa. Membro do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/ UFSC) e do ...
Páginas419-438
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OS CONCEITOS DE “GOVERNO COMO
PLATAFORMA” E “LABORATÓRIOS DE
INOVAÇÃO” NA LEI DO GOVERNO DIGITAL:
DESAFIOS E POTENCIALIDADES
Tatiana Meinhart Hahn
Procuradora Federal. Mestranda em Direito Administrativo pela UFSC. Especialista
em Direito Público (IMED) e Master Business Administration em Comércio e Relações
Internacionais (UCS). Estudou na Universitá degli Studi di Roma, Itália, e na Universidad
Argentina de La Empresa. Membro do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/
UFSC) e do Grupo de Pesquisa de Gestão Estratégica e Inovação na Advocacia Pública
da Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU). E-mail:hahn.tatiana@gmail.com -
https://orcid.org/0000-0001-6097-2491
Sumário: 1. Introdução – 2. Plataforma como conceito relacional no direito administrativo contem-
porâneo – 3. Governos em plataformas: o desao por um conceito modelo – 4. O governo como
plataforma na Lei do Governo Digital – 5. Os laboratórios de inovação na Lei do Governo Digital
– 6. Considerações nais – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Há mais de dez anos, Tim O´Reilly ao tratar o “Government as a Platform”1
defendia o extraordinário poder dos padrões abertos e da interoperabilidade para
fomentar a inovação, o crescimento da economia e o desenvolvimento do Estado, con-
texto profícuo ao desenvolvimento social, econômico e à redução de custos públicos.
Nessa linha, é essencial ref‌letir quanto à função do direito administrativo con-
temporâneo na transformação pública digital a partir da implantação e manutenção
das plataformas governamentais como um dos componentes essenciais à prestação
digital dos serviços públicos na administração pública, notadamente frente à reali-
dade informacional assimétrica dos usuários no Brasil.
Objetiva-se, a partir disso, i) associar alguns aspectos teóricos dos governos
em plataformas on-line aos aspectos normativos constantes na Lei 14.129, de 29
de março de 2021, Lei do Governo Digital (LGD), ii) avaliar os desaf‌ios e as poten-
cialidades que o tema apresenta à Administração Pública e iii) identif‌icar como os
laboratórios de inovação contribuem na implementação dessa infraestrutura virtual
no recente diploma.
1. O’REILLY, Tim. Government as a platform. Innovations: Technology, Governance, Globalization, v. 6, n. 1,
2011. p. 18.
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tAtIANA MEINHArt HAHN
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O intuito é reimaginar o papel do governo digital, não apenas como um provedor
de prestações públicas, mas principalmente sob o viés relacional e de criação de um
valor público, seja na relação entre o Estado e usuário por meio das plataformas, seja
na relação do Estado com a comunidade científ‌ica e com o setor privado por meio
dos laboratórios de inovação.
Para desenvolver essas linhas, de forma introdutória, o artigo defende como o
direito administrativo contemporâneo deve compreender a aplicação das plataformas
on-line para obter êxito em suas implementações dentro da Administração Pública.
A partir desse referencial teórico, a segunda parte do texto conecta esses fundamen-
tos com as diferentes descrições quanto aos elementos conceituais dos governos em
plataformas e indica o porquê a propositura de um modelo único desaf‌ia a atuação
estatal. Propostos tais fundamentos teóricos, a terceira e a quarta partes analisam
os dispositivos que tratam os termos “governo em plataforma” e “laboratórios de
inovação” na LGD.
2. PLATAFORMA COMO CONCEITO RELACIONAL NO DIREITO
ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO
A ótica do direito administrativo contemporâneo, mais constitucionalizado do
que estatal, de uma “administração de prestação” (Leistungsverwaltung) por melhores
condições de vida aos cidadãos, sem enquadramento f‌ixo quanto ao seu real perf‌il
(orientador, infra estrutural, garante, regulador, incentivador), tem como traço mais
distinto a assunção de uma perspectiva relacional.2
A relacionalidade permite ao gestor do século XXI traçar um caminho de rea-
lização do interesse público não excludente do interesse privado, que seja capaz de
acolher diferentes modalidades de relações jurídicas administrativas, sejam multi-
polares ou poligonais, sejam inter ou intra3 administrativas. Isso signif‌ica dizer que
uma Administração Pública com traço relacional consegue projetar em suas funções
prestacionais a realidade mutável em que vivemos de forma mais ef‌icaz e integrada,
capacidades de governança centrais à aplicação das noções de user experience (UX)4
e do fenômeno da plataformização.
As plataformas são “infraestruturas digitais (re) programáveis que facilitam
e moldam interações personalizadas entre usuários f‌inais e complementadores”.5
Essas interações são estruturadas6 e previamente ordenadas para um determinado
2. CORREIA, José Manuel Sérvulo. Os grandes traços do direito administrativo no século XXI. A&C-Revista
de Direito Administrativo & Constitucional, v. 16, n. 63, 2016, p. 50-52.
3. CORREIA, José Manuel Sérvulo. Op. cit., p. 54.
4. ROTO, Virpi. Demarcating user experience. In: IFIP Conference on Human-Computer Interaction. Springer,
Berlin, Heidelberg, 2009. p. 922-923.
5. POELL, Thomas; NIEBORG, David; VAN DIJCK, José. Plataformização. Fronteiras: estudos midiáticos, v.
22, n. 1, jan.-abr. 2020, p. 4.
6. Seguem os mesmos autores da nota anterior: “(...) as infraestruturas computacionais e os recursos informa-
cionais proporcionam relacionamentos institucionais que estão na raiz da evolução e do crescimento de uma
EBOOK DIREITO PUBLICO E TECNOLOGIA.indb 420EBOOK DIREITO PUBLICO E TECNOLOGIA.indb 420 05/07/2022 15:25:0505/07/2022 15:25:05

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