Tributação e tecnologia: capacidade contributiva subjetiva e tributação indireta

AutorEduardo Jobim
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito Tributário pela UFRGS. Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Páginas201-222
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TRIBUTAÇÃO E TECNOLOGIA:
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA
E TRIBUTAÇÃO INDIRETA
Eduardo Jobim
Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul. Doutor em Direito Tributário pela UFRGS. Mestre em Direito
Econômico, Financeiro e Tributário na Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (USP).
Sumário: 1. Introdução – 2. Capacidade contributiva subjetiva (relativa) – 3. Mínimo existencial e
tributação indireta – 3.1 Meios disponíveis para a proteção – 3.1.1 Concessão de isenções – 3.1.2 Por
isenções concedidas no âmbito de programas sociais: Estado Unidos – 3.1.3 Imposto diferenciado
a depender do consumidor-contribuinte (Japão) – 3.1.4 Pela concessão de créditos presumidos de
natureza compensatória (Canadá) – 4. Conclusão – 5. Bibliograa .
1. INTRODUÇÃO
O uso das tecnologias tem auxiliado a Administração Tributária e os contri-
buintes em inúmeros sentidos. No presente artigo, defende-se o tratamento dos
dados pessoais dos contribuintes como meio para identif‌icação de sua capacidade
contributiva subjetiva.
Como resultado do tratamento desses dados, mostrar-se viável aos Estados lan-
çarem mão de expedientes capazes de combater os problemas da regressividade na
tributação indireta.1 Enquanto nas famílias carentes, ou de menor renda, as despesas
com bens e serviços consomem grande parte do orçamento doméstico, no caso das
1. Os tributos são regressivos “quando sua onerosidade relativa cresce na razão inversa do crescimento da
renda do contribuinte”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
p. 112). A regressividade pode ser analisada em cada espécie tributária ou no conjunto da carga impositiva
global. O princípio da justiça tributária, e o seu subprincípio da capacidade contributiva inadmitem a
regressividade global que evidencia o principal critério de justiça eleito pela Constituição não fora levado
em consideração em perspectiva do total de tributos pagos pelos indivíduos. Na prática, o princípio da
capacidade contributiva veda que a distribuição das cargas seja regressiva, do ponto de vista global, e para
uns do ponto de vista de cada espécie tributária.
Dentre os tributos que gravam indiretamente o consumo, a doutrina aponta para o imposto de importação
(II), o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS e a COFINS. Embora tais tributos incidam sobre o contribuinte de direito,
eles conseguem ser repassados pelo mecanismo do preço e acabam por incidir, de maneira indireta, no preço
de bens e serviços adquiridos pelos consumidores. Como os ricos e os pobres podem consumir os mesmos
bens – como via de regra ocorre -, apenar de haver uma diferença entre marca ou qualidade, acabam os
extratos de renda mais baixos da sociedade por comprometer, em termos proporcionais, uma maior parcela
que os contribuintes com alto ou médio pode aquisitivo.
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famílias mais abastadas, parcela dos rendimentos é acumulada, o que caracteriza um
dos maiores problemas de injustiça tributária que vem associado ao efeito descrito
(forte regressividade na tributação que incide sobre o consumo).
O sistema tributário brasileiro já utiliza mecanismos para onerar de forma menos
gravosa os bens e serviços considerados essenciais. Isso é feito através do princípio
técnico da seletividade.
Essa é reconhecida como subprincípio da capacidade contributiva ou técnica de
tributação que age no âmbito dos tributos que comportam à transferência do ônus
econômico pelo mecanismo dos preços. Ao identif‌icar a essencialidade dos bens
consumidos, o Estado acaba por gravar com alíquotas menores os bens e serviços
considerados essenciais. A técnica também pode atuar de modo inverso, de forma a
instituir alíquotas mais gravosas sobre produtos supérf‌luos e suntuários, adquiridos
ou fruídos por indivíduos com maior poder aquisitivo.
A seletividade em razão da essencialidade dos bens, todavia, não elimina o pro-
blema da alta regressividade na tributação que grava o consumo. Em muitos casos,
a culpa deve ser atribuída ao legislador e ao executivo que não desoneram os bens
e serviços mais essenciais e custosos para as famílias de baixa renda, como é o caso
das altas alíquotas de ICMS que gravam o consumo de energia elétrica, o transporte
público, os produtos de higiene e limpeza, os medicamentos e os produtos alimen-
tícios não contemplados na cesta básica.
O presente trabalho não se propõe a investigar tal questão. Foca nas soluções
encontradas em outros países para identif‌icar os consumidores de fato, e assim, as-
segurar-lhes alguma forma de correção da regressividade na tributação.2
No primeiro ponto deste artigo, será analisada a noção de capacidade contributiva
subjetiva ou relativa. Será chamada atenção para o fato desse critério de justiça ser
de observância obrigatória para toda e qualquer exação, até mesmo nas taxas, que
se submetem à justiça típica das relações privadas (comutativa).
No segundo ponto do artigo, será analisado o tema da imunidade sobre o míni-
mo existencial, em perspectiva da tributação indireta. Quer-se mostrar que apesar
da dif‌iculdade de se identif‌icar quem sejam os indivíduos que adquirem os bens e
serviços tributados para dar-lhes tratamento mais digno, o mínimo existencial deve
ser protegido independentemente das dif‌iculdades encontradas pelo Poder Público,
que não pode proteger insuf‌icientemente os contribuintes e seus familiares carentes.
Por f‌im, será analisado como as novas tecnologias podem auxiliar à Admi-
nistração Pública na identif‌icação dos contribuintes carentes, que participam do
mercado de consumo. Mediante a referida identif‌icação, os malefícios da regressi-
2. Cabe advertir que, em face de peculiaridades em nosso sistema tributário que não adota um imposto amplo
sobre o valor agregado (IVA), o consumidor acaba sofrendo o repasse de outros tributos não cumulativos
que incidem, por exemplo, sobre os serviços tomados pelas empresas que comercializam bens e serviços
vendidos aos consumidores.
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