Open banking e proteção de dados pessoais: convergências e divergências entre a LGPD e a regulação

AutorCarlos Goettenauer
Ocupação do AutorMestre e doutorando em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, mestrando na London School of Economics.
Páginas81-98
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OPEN BANKING E PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
ENTRE A LGPD E A REGULAÇÃO
Carlos Goettenauer
Mestre e doutorando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB, mestrando na
London School of Economics
Sumário: 1. Introdução – 2. Open banking, regulação e segurança de dados – 3. Sistema legal de
proteção de dados pessoais e open banking; 3.1 Convergência: portabilidade de dados; 3.2 Con-
vergência: o consentimento do titular dos dados; 3.3 Divergência: o problema da solicitação de
compartilhamento; 3.4 Divergência: onde a LGPD não alcança – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Na esteira das mudanças ocorridas nos últimos anos em razão da introdução de
novas tecnologias no sistema f‌inanceiro1, o Banco Central e o Conselho Monetário
Nacional publicaram a Resolução Conjunta 1 4 de maio de 2020, que dispõe sobre
a implementação do Sistema Financeiro Aberto no Brasil. A normatização veio
regular o modelo de Open Banking, def‌inido pela resolução, no artigo 2º, inciso II,
como o “compartilhamento padronizados de dados e serviços por meio de abertura
e integração de sistemas”. A resolução foi mais um passo na introdução do modelo
de sistema f‌inanceiro aberto no país, que teve início com publicação de uma consulta
pública no ano anterior, 2019.2
Modo geral, o modelo de Open Banking pode ser compreendido como um meio
para compartilhamento de dados pelos clientes do Sistema Financeiro Nacional. Se
outrora as informações sobre a vida f‌inanceira dos clientes bancários eram armaze-
nadas exclusivamente nas instituições detentoras de suas contas, o modelo de Open
Banking vem alterar essa estrutura, viabilizando o trânsito livre de informações f‌inan-
ceiras entre instituições f‌inanceiras. Ao permitir essa abertura de dados bancários, o
modelo de Open Banking é apontado como mecanismo de promoção da concorrência,
o que consta, inclusive, da própria norma publicada pelas autoridades reguladoras
1. A literatura sobre alterações introduzidas pelas novas tecnologias no sistema f‌inanceiro é vasta. Como
introdução, recomenda-se: BARBERIS, J. N.; BUCKLEY, R. P.; ARNER, D. W. FinTech, RegTech, and the
Reconceptualization of Financial Regulation. Northwestern Journal of International Law & Business, v. 37,
n. 3, 2017.
2. BACEN. Edital de Consulta Pública 73/2019, de 28 de novembro de 2019. Banco Central do Brasil. Brasília.
2019b.
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brasileira.3 Por essa razão, não são raros os estudos que se debruçam exatamente
sobre os impactos da adoção do Open Banking na concorrência e na entrada de novos
agentes no mercado.4
No presente trabalho, contudo, pretende-se dar um passo anterior e entender
o modelo de Open Banking como um arranjo regulatório que estrutura a proteção
e o tratamento de dados de clientes no Sistema Financeiro Nacional. Para tanto, é
necessário compreender de que forma essa nova regulação interage com os demais
normativos que cuidam da proteção de dados pessoais no Brasil, em especial a Lei
Geral de Dados Pessoais.
Objetiva-se aqui analisar como a regulação do Open Banking no Brasil se integra
ao sistema normativo de proteção de dados pessoais. Nesse esforço, são apontadas as
convergências e as divergências que eventualmente a regulação do Sistema Financeiro
Aberto possua com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Parte-se primeiro da
compreensão de que o modelo de Open Banking não é simplesmente um mecanismo
de incentivo à concorrência, mas uma resposta regulatória dada para a solução de um
problema específ‌ico e diretamente relacionado à proteção de dados pessoais, qual
seja, o compartilhamento de informações bancárias por meio de aplicativos. A partir
dessa visão, o modelo de Open Banking poderá ser compreendido em um contexto
diverso, associado não ao direito concorrencial, mas à proteção de dados pessoais.
Dessa maneira, o trabalho divide-se em duas partes. Na primeira metade, inicia-
-se buscando compreender de Open Banking como uma resposta regulatória a novos
modelos de negócio introduzidos no sistema f‌inanceiro. Na segunda parte, passa-se
a analisar sua ligação com a Lei Geral de Proteção de Dados, apontando os pontos de
convergência entre as duas propostas normativas. Ainda na segunda metade, serão
analisadas as divergências entre o sistema Financeiro Aberto e as normas de proteção
a dados pessoais. Nesse ponto, pretende-se, ainda, propor interpretações que possam
harmonizar as duas normas nos pontos em que essas divergem. Por f‌im, conclui-se
apontando a necessidade de compreensão do modelo brasileiro de Sistema Financeiro
Aberto no contexto da proteção de dados pessoais.
2. OPEN BANKING, REGULAÇÃO E SEGURANÇA DE DADOS
A introdução de novas tecnologias no sistema f‌inanceiro, em especial a partir
da crise de 2008, favoreceu a entrada de novos atores no mercado de prestação de
serviços bancários. Nesse novo momento, o modelo de Open Banking foi apontado
como um mecanismo de convergência da atuação dos novos agentes econômicos
3. “Art. 3º Constituem objetivos do Open Banking: I – incentivar a inovação; II – promover a concorrência;
III – aumentar a ef‌iciência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e IV –
promover a cidadania f‌inanceira” (Resolução Conjunta CMN/BACEN 1/2020).
4. Nesse sentido: BORGOGNO, O.; COLANGELO, G. Consumer Inertia and Competition-sensitive Data
Governance: The Case of Open Banking. Journal of European Consumer and Market Law, v. 9, n. 4, p. 143-
150, 2020.
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