O direito à cidade e os espaços urbanos vigiados: a tutela dos controles de acesso em cidades inteligentes

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior e Renato de Andrade Siqueira
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo - USP/Largo de São Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ?Direito, Tecnologia e Inovação', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Especialista em Direito Digital. / Mestrando em Direito Civil pela ...
Páginas245-270
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O DIREITO À CIDADE E OS ESPAÇOS URBANOS
VIGIADOS: A TUTELA DOS CONTROLES DE
ACESSO EM CIDADES INTELIGENTES
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo de São Fran-
cisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ‘Direito, Tecnologia e Inovação’, pela
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Mestre em Direito pela Universidade
Federal de Uberlândia – UFU. Especialista em Direito Digital. Associado Fundador do
Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Membro do Instituto Brasileiro de Estu-
dos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogado. Contato eletrônico: jfaleiros@usp.br
Renato de Andrade Siqueira
Mestrando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo de São Fran-
cisco. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/
SP. Professor de Direito Civil no Curso Magistratura para Todos. Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contato eletrônico: rasiqueira@tjsp.jus.br
Sumário: 1. Introdução – 2. O “direito à cidade” no século XXI; 2.1 A sociedade da vigilância (lí-
quida); 2.2 Internet das Coisas e os espaços urbanos; 2.3 Um “novo panóptico”? – 3. Os controles
de acesso; 3.1 Justicativas/motivações para o controle de acesso; 3.2 Espécies de controle; 3.2.1
Autorização; 3.2.2 Organizacional/Cadastral; 3.2.3 Monitoramento – 4. Locais controlados; 4.1
Privados; 4.2 Privados de acesso ao público; 4.3 Públicos com controle público; 4.4 Públicos com
controle privado (?) – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Antigas discussões sobre o contexto no qual se insere o homem em espaços ur-
banos – que desvelaram a necessidade de estruturação da discussão sobre a existência
(e a regulação) de um direito à cidade – se reformularam no século XXI, tendo em
vista os impactos da transformação digital.
Tudo se conectou e, no epítome da sociedade da informação, também os espaços
foram se metamorfoseando a ponto de as sociedades se reestruturarem em torno da
implementação de aparatos tecnológicos que, primordialmente, proveem facilidades,
comodidades, segurança e celeridade, mas que são falíveis e podem, a depender do
contexto em que são aplicados, resultar em discriminações e segregação.
A própria desigualdade digital – estudada a partir de aportes que revelam a
premência do debate sobre a garantia do acesso (seguro) à Internet como direito
fundamental – desaf‌ia o Estado e revela nuances não contempladas pela legislação
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JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS JÚNIOR E RENATO DE ANDRADE SIQUEIRA
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posta, haja vista o fato de, dif‌icilmente, ter o legislador previsto, antecipadamente,
a transformação em questão.
Mais especif‌icamente, chama a atenção o tema concernente aos controles de
acesso, que são robustecidos por tecnologias de vigilância, que impõem limitações à
locomoção e são intrusivas quanto à intimidade e à privacidade. Tudo isso em espaços
públicos e privados, especialmente nos grandes centros urbanos.
Eis o tema-problema da pesquisa: como se deve elucidar os principais pon-
tos de controvérsia sobre a nova agenda urbana no citado contexto? Quais são as
razões pelas quais se deve regular determinados controles, bem como suas justif‌i-
cativas e motivações, suas espécies e os próprios locais onde são implementados
tais controles?
Trabalhar-se-á com a hipótese de que há substratos normativos adequados para
a tutela desses espaços, embora se faça necessária uma releitura da própria nova
agenda urbana, que instiga à revisão de institutos civis clássicos, especialmente dos
direitos da personalidade. No curso da investigação, os principais pontos nevrál-
gicos de estruturas de controle de acesso falíveis (e potencialmente violadoras de
direitos e garantias fundamentais) serão explicitados e analisados criticamente à luz
da legislação aplicável.
Visando esclarecer quais são os mecanismos de tutela jurídica adequada para tais
contextos, o objetivo geral será estruturar as principais características do problema
em questão e, em linhas mais específ‌icas, objetivar-se-á à descrição e categorização
crítica dos aspectos citados, além do enfrentamento de cada item à luz da hipótese
versada.
Em termos metodológicos, trabalhar-se-á com o método de pesquisa dedutivo,
em pesquisa qualitativa lastreada em revisão bibliográf‌ica. Ao f‌inal, procurar-se-á
apresentar uma conclusão assertiva acerca do tema-problema e sobre a hipótese
delineada.
2. O “DIREITO À CIDADE” NO SÉCULO XXI
Debater os controles de acesso, especialmente no apogeu da sociedade da infor-
mação que marca o século XXI, impõe rememoração específ‌ica quanto ao “direito
à cidade” (droit à la ville) proposto, em 1968, por Henri Lefebvre.1 Sua intenção, ao
propor tal conceito, foi estabelecer uma ideia-força, que contribuiria com ref‌lexões
sobre o futuro a partir da compreensão do presente, superando crises ao negar a se-
gregação urbana para ampliar o campo do possível em relação à vida social urbana
1. LEFEBVRE, Henri. Le droit à la ville: suivi de espace et politique. Paris: Anthropos, 1968, p. 121. O próprio
autor descreve suas impressões sobre o referido direito: “Le droit à la ville ne peut se concevoir comme un
simple droit de visite ou de retour vers les villes traditionnelles. Il ne peut se formuler que comme droit à
la vie urbaine, transformée, renouvelée.”
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