Coordenação regulatória e AIR como instrumentos para aproximação entre regulação e políticas públicas

AutorEduardo Calasans Rodrigues
Páginas215-231
Coordenação regulatória e AIR como instrumentos para aproximação entre regulação e políticas públicas 215
Coordenação regulatória e AIR como
instrumentos para aproximação entre
regulação e políticas públicas
Eduardo Calasans Rodrigues1
Resumo
O objetivo deste trabalho é aprofundar o debate sobre as alterna-
tivas para a existência de um órgão de coordenação das agências
reguladoras federais, responsável pela implementação e realiza-
ção de análise de impacto regulatório (AIR). O foco do trabalho se
dará na AIR por ser um tema transversal às agências reguladoras,
servindo como instrumento que pode levar ao aprimoramento do
processo normativo regulatório. Por meio de revisão da literatura
específica sobre coordenação regulatória, citando exemplos es-
trangeiros, pretende-se revisitar o assunto, identificando pontos
negativos e positivos na implementação de um órgão que esteja
em uma estrutura externa às agências. Em seguida, será possível
refletir sobre opções que contornem o dilema entre controle e au-
tonomia, sugerindo alternativa com potencial de trazer ganho de
eficiência e maior proximidade entre as políticas públicas plane-
jadas pelo chefe do executivo e a regulação setorial, de modo a
aperfeiçoar o desenho institucional vigente.
Palavras-chave: Coordenação regulatória. AIR. Processo normati-
vo. Política pública.
Abstract
The purpose of this paper is to deepen the debate on the alternatives
for the existence of a coordinating body for federal regulatory
agencies responsible for implementation of Regulatory Impact
Analysis (AIR). The main focus is on AIR as a cross-cutting issue for
regulatory agencies, serving as an instrument which can lead to the
improvement of the regulatory process. Through a review of the
specific literature on regulatory coordination, citing foreign examples
1 Mestrando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio. Pós-graduado em direito público e da
regulação pela FGV Direito Rio. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Petrópolis.
Servidor efetivo da carreira de especialista em regulação de saúde suplementar, na Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E-mail: dudu.calasans@gmail.com.
Transformações do Direito Administrativo:
O Estado Administrativo 30 anos depois da Constituição de 1988
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is intended to revisit the subject, identifying negative and positive
points in the implementation of a body outside the agencies. Then
it will be possible to reflect on options that circumvent the dilemma
between control and autonomy, suggesting an alternative with a
potential to bring efficiency gains and greater proximity between
public policies planned by the head of the executive and sector
regulation, in order to improve the design institutional framework.
Key words: Regulatory coordination. RIA. Normative process.
Public policy.
1. Introdução
Passados trinta anos da promulgação da Constituição e vinte
e dois anos da criação da primeira agência reguladora2, é possível
verificar erros e acertos nas mudanças ocorridas no Estado Admi-
nistrativo e no modelo de Estado regulador implementado a partir
da reforma levada a efeito nos anos 1990.
Ao longo desse tempo, a realidade fática e a diversidade de situa-
ções advindas desse novo arranjo institucional fomentaram intensos
debates envolvendo temas como a separação de poderes no conflito
entre lei e regulação; a descentralização decisória do chefe do execu-
tivo nas fronteiras das políticas públicas e da regulação; a legitimidade
das decisões proferidas por instituições cujos dirigentes são nomea-
dos para mandato fixo sem representatividade eleitoral etc3.
Na questão das atribuições conferidas por lei às agências re-
guladoras, as fronteiras entre formulação e implementação de polí-
ticas públicas nos setores regulados suscita dúvidas e traz incerte-
zas, mesmo após anos decorridos dos marcos legais desses setores.
A distribuição de funções entre ministérios, conselhos setoriais e
agências não é uniforme e possui fronteiras cinzentas, as quais são
estabelecidas por meio de conceitos indeterminados.
2 A primeira agência reguladora nos moldes “modernos” foi a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), criada em 1996, pela Lei n. 9.427.
3 Esses temas foram objeto de vários estudos, como os seguintes: BINENBOJM, Gustavo. Poder
de polícia, ordenação, regulação: transformações politico-jurídicas, econômicas e institucionais
do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2016. BASTOS, Henrique Ribeiro.
O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. MATTOS,
Paulo Todescan Lessa. O novo estado regulador no Brasil: eficiência e legitimidade. 2. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

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