O reconhecimento da juridicidade dos acordos substitutivos pelo TCU ? o estudo de caso do TAC da Anatel

AutorLudimila Santos Derbli
Páginas353-369
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O reconhecimento da juridicidade dos acordos substitutivos pelo TCU –
o estudo de caso do TAC da Anatel
O reconhecimento da juridicidade dos acordos
substitutivos pelo TCU – o estudo de caso do
TAC da Anatel
Ludimila Santos Derbli
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Resumo
O presente artigo tem por objetivo realizar análise crítica da deci-
são do Tribunal de Contas da União (TCU) que admite a realização
de acordo substitutivo celebrado entre a Anatel e agente regula-
do. Assim, pretende-se examinar se, na prática, foi reconhecida
a juridicidade deste instrumento que substitui as penalidades ou
multas aplicadas pelas agências reguladoras nos processos admi-
nistrativos sancionadores por obrigações de fazer e/ou não fazer.
Palavras-chave: Direito da Regulação. Instituições. Agências Re-
guladoras. Controle. Consensualidade.
Abstract
The aim of this article is to examine whether the legal order
recognized the consensus in Brazilian administrative law, through
a critical analysis of the decision of the Supreme Audit Court that
upheld the possibility of replace penalties or fines applied by the
regulatory agencies in the administrative proceedings by positive
or negative obligations.
Key words: Regulation Law. Institutions. Regulatory agencies. Control.
Consensus.
1. Introdução
O presente artigo tem por objetivo realizar uma breve análise
crítica do Acórdão n. 2121/2017 do Plenário do TCU, de 27.09.2017.
Apesar de reconhecer a juridicidade do acordo substitutivo rea-
lizado no âmbito de processo administrativo sancionatório entre
a Telefônica e a ANATEL (Termo de Ajustamento de Conduta ou,
1 Mestranda em Direito da Regulação pela FGV DIREITO RIO. Pós-Graduada em Advocacia
Pública pela UERJ e em Direito do Consumidor pela UCAM. Advogada da Petróleo Brasileiro
S/A. E-mail: ludimilas2004@yahoo.com.br; ludimilasantos@petrobras.com.br.
Transformações do Direito Administrativo:
O Estado Administrativo 30 anos depois da Constituição de 1988
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simplesmente, “TAC da Anatel”), a decisão determina uma série
de ajustes que acabam por inviabilizar a formalização do instru-
mento, tendo por base proposições do relatório de seu corpo
técnico que, ao nosso entendimento, interferem diretamente nas
escolhas regulatórias da agência.
Ao longo dessa análise pretende-se fazer uma interação com o
instituto da consensualidade no âmbito do direito administrativo que,
na concepção restrita aqui adotada, fundamenta a substituição de
penalidades ou multas aplicadas pelas agências nos processos ad-
ministrativos sancionadores por obrigações de fazer e/ou não fazer.
Neste aspecto, a pesquisa se justifica pois existem poucos tra-
balhos sobre essa questão específica e o citado acórdão da Corte
de Contas pode vir a ser considerado um relevante precedente para
a adoção de acordos substitutivos no direito administrativo, o que
tende a reforçar o papel da consensualidade na esfera regulatória.
2. O Acórdão n. 2121/2017 – uma análise crítica da
decisão do Tribunal de Contas que reconhece a
juridicidade dos acordos substitutivos na seara
regulatória
Em 21.09.2017, o Plenário do TCU, em decisão inédita, veicu-
lada no Acórdão n. 2121/2017 reconheceu não haver impedimento
à celebração de acordo substitutivo entre a Anatel e a empresa
Telefônica Brasil S/A (“TAC2 da Anatel”), desde que observadas as
determinações previstas no acórdão.
Em linhas gerais, a Corte de Contas entendeu que com a bai-
xa efetividade na arrecadação de multas aplicadas pela Anatel,
tanto no âmbito administrativo quanto na fase de execução fis-
cal, a conversão de multas em apuração por obrigações de inves-
timentos atenderia ao interesse público, desde que precedida de
estudos técnicos sólidos, da motivação clara do compromisso ou
2 Apesar de não existir um permissivo genérico para atuação consensual na Lei n. 9.784/99,
como nos modelos europeus, esses compromissos ou termos de ajustamento de conduta
(TACs) que já eram reconhecidos antes da Constituição da República, no artigo 5º, §6º,
da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), ao longo do tempo foram adquirindo status
normativo como, por exemplo, na Lei n. 12.529/2011 (art.85), na Lei n. 12.846/2013 (art.16)
e, mais recentemente, com a publicação da Lei n. 13.655/2018 (art. 26 e §1º). O seu papel é
incrementado no ordenamento jurídico.

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