Regulação e controle: Um acerto de 'contas'

AutorSandro Zachariades Sabença
Páginas585-609
Regulação e controle: Um acerto de “contas” 585
Regulação e controle: Um acerto de “contas”
Sandro Zachariades Sabença1
Resumo
O artigo examina a atividade de controle externo das agências
reguladoras, discutindo quais são os limites das competências
do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente no que se
refere ao exame das atividades finalísticas das agências.
Palavras-chave: Direito da regulação. Governança regulatória.
Instituições. Controle externo. Agências reguladoras.
Abstract
The article examines the activity of the external control of
regulatory agencies, discussing the limits to the competences of the
the Brazilian Audit Court, especially regarding to the audit of the
agency’s core activities.
Keywords: Regulatory law. Regulatory governance. Institutions.
External control. Regulatory agencies.
“Mas não é de bom aviso insinuar no organismo de
uma instituição um princípio de conflito com outras,
confiando o remédio do mal orgânico à prudência aci-
dental dos indivíduos que a representarem. Melhor é
encerrar a nova autoridade no limite natural das ne-
cessidades que a reclamam, isto é, reduzir a superin-
tendência preventiva do Tribunal de Contas aos atos
do governo, que possam ter relação com o ativo ou o
passivo do Thesouro2”. (Exposição de Motivos ao De-
creto n. 966-A/1890, da lavra de Rui Barbosa)
1. Introdução
Este artigo busca analisar criticamente a atividade de con-
trole externo das agências reguladoras exercida pelo Tribunal de
Contas da União (TCU).
1 Auditor-Federal de Finanças e Controle. Advogado e Contador. Mestrando em Direito da
Regulação na FGV Direito Rio. E-mail: ssabenca@ymail.com.
2 BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Exposição de Motivos ao Decreto n. 966-A/1890.
Disponível em: . Acesso em: 20
jul. 2018.
Transformações do Direito Administrativo:
O Estado Administrativo 30 anos depois da Constituição de 1988
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O presente estudo traz luz para 2 atividades desempenha-
das pelo Estado – controlar e regular, exercidas por instituições
criadas em diferentes momentos da história brasileira. Enquanto
a criação do TCU remonta à República Velha, o nascimento das
agências reguladoras remete à reforma do estado – ocorrida no
fim da década de 90.
Estamos, portanto, diante de um conflito de gerações em que
se faz necessário um “acerto de contas”
A atividade típica do TCU é o julgamento das contas dos ges-
tores públicos, com natureza binária: aprova ou desaprova, certo
ou errado, sim ou não.
A Constituição de 1988 trouxe como inovação em relação às
competências anteriormente exercidas pela Corte de Contas: a
Auditoria Operacional, que se destina a apreciar as atividades-fim
da administração pública. Até o advento da Constituição vigente,
a atuação do TCU restringia-se somente a avaliação das ativida-
des-meio.
Controlar atividades-fim da administração pública em geral
já parece ser um grande desafio, controlar atividades finalísticas
das agências reguladoras é um desafio maior ainda, tendo em
vista que elas exercem atividades normativas, sancionatórias,
judicantes e fiscalizatórias – que fogem ao cotidiano da admi-
nistração pública.
Tal trabalho se justifica pela divergência doutrinária acerca
da possibilidade de exame dos atos regulatórios pelo TCU, dada a
complexidade das matérias apreciadas pelas agências reguladoras.
Primeiramente, importa salientar que é inegável a contri-
buição do TCU na prevenção e no combate à corrupção e ou-
tros malfeitos, mas também não se pode desconsiderar que
um controle desmedido sobre os atos regulatórios pode causar
danos ao modelo de separação de poderes insculpido em nos-
sa carta política.
Os problemas centrais deste artigo são 1. identificar se o de-
senho institucional do TCU possibilita a invasão das competências
das agências reguladoras, promovendo instabilidade e incerteza

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