A recente proposta de institucionalização do uso da AIR pelas agências reguladoras federais, e algumas lições dos modelos americano e europeu

AutorPedro Pamplona Cotia
Páginas524-552
Transformações do Direito Administrativo:
O Estado Administrativo 30 anos depois da Constituição de 1988
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A recente proposta de institucionalização
do uso da AIR pelas agências reguladoras
federais, e algumas lições dos modelos
americano e europeu
Pedro Pamplona Cotia1
Resumo
Pretende-se investigar, neste trabalho, a recente proposta de ins-
titucionalização do uso – pelas agências reguladoras federais –
da análise de impacto regulatório, consubstanciada nas Diretrizes
Gerais para Análise de Impacto Regulatório e no Guia Orientativo
para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, recentemen-
te consolidados, após consulta pública, pela Subchefia de Análise
e Acompanhamento de Políticas Governamentais, que integra a
estrutura da Casa Civil/Presidência da República. A análise terá
como parâmetro algumas das regras dirigidas, no ponto, a de-
terminadas agências federais norte-americanas, bem como à Co-
missão Europeia, na elaboração de propostas legislativas a serem
encaminhadas ao Parlamento e ao Conselho europeus. Objetiva-
-se, com isso, sob determinados parâmetros, situar o modelo que
se pretende institucionalizar no Brasil em relação às práticas ado-
tadas por quem conta com experiência na utilização e no aprimo-
ramento da AIR no cenário internacional. A pretensão, porém, é
modesta: sem poder ignorar a literatura que trata de transplantes
e cultura jurídica, espera-se apenas apresentar um ponto de par-
tida para se pensar, à luz do contexto brasileiro, o uso da análise
de impacto regulatório pelas agências reguladoras.
Palavras-chave: Direito da regulação. Governança regulatória.
Instituições. Agências reguladoras. Análise de impacto regulatório.
Abstract
The purpose of this study is to investigate the recent proposal
for institutionalizing the use of regulatory impact analysis by the
1 Mestrando em Direito da Regulação na Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação
Getulio Vargas. Pós-Graduado em Direito Público e Direito Privado pela UNESA. Graduado
em Direito pela PUC-Rio. Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado do Rio de
Janeiro. Advogado. E-mail: pamplona.sb@gmail.com.
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A recente proposta de institucionalização do uso da AIR pelas agências reguladoras federais,
e algumas lições dos modelos americano e europeu
Brazilian federal independent regulatory agencies, embodied in
the General Guidelines for the Regulatory Impact Analysis and
the Guidelines for the Elaboration of Regulatory Impact Analysis,
recently consolidated, after a public consultation, by the Sub-
branch of Analysis and Monitoring of Government Policies – “SAG”,
which integrates the structure of the Civil House/Presidency of the
Republic. The analysis will have as a parameter some of the rules
directed to certain US federal agencies, as well as to the European
Commission, in drafting legislative proposals to be sent to the
European Parliament and Council. The objective of this study is to
situate the model that is intended to be institutionalized in Brazil in
relation to the practices adopted by those who have experience in
the use and improvement of RIA in the international scenario. The
ambition here, however, is modest: without ignoring the literature
dealing with transplants and legal culture, it is hoped to present a
starting point to think, in the light of the Brazilian context, the use
of regulatory impact analysis by regulatory agencies.
Keywords: Regulatory law. Regulatory governance. Institutions.
Regulatory agencies. Regulatory impact analysis.
1. Introdução
Seja em razão dos limites mais estritamente jurídicos a que
agências reguladoras estão submetidas em seus processos nor-
mativos, seja pelas consequências práticas das regras que resul-
tam desses processos, fato é que a edição de normas por estas
entidades têm sido objeto frequente de debate. No primeiro caso,
as discussões costumam ter por lente temas clássicos, ao menos
no Brasil, de direito público: princípio da legalidade, função regu-
lamentar, separação de poderes, entre outros. Quanto às conse-
quências práticas das normas editadas por agências reguladoras,
pode-se destacar a – no Brasil ainda incipiente – análise de impac-
to regulatório, que, espera-se, tem o potencial de contribuir para a
qualidade da regulação2.
2 Como diz José Vicente Mendonça, a AIR “é o que o bom senso de um economista médio
recomendaria fazer: coletar o máximo de dados, buscar meios de quantificar custos e
consequências, sopesá-los, optar por uma linha de ação a partir de resultados”. MENDONÇA,
José Vicente. Direito constitucional econômico. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 427.

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