Cumprimento de sentença condenatória de alimentos

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas330-331

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ALBERTINA - SP.

(Sob Penhora)

Processo n. 0000000-00.2014.8.26.1897

Julio de Tal, nos autos da ação pelo procedimento comum com pedido de verba alimentícia postulado contra Cícero de Qual, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência para promover cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do § 8º, do artigo 528, e demais úteis do Código de Processo Civil.

  1. DA OBRIGAÇÃO.

    1.1. Por força de sentença condenatória (fls. 80/85), confirmada in totum pelo venerando acórdão (fls. 117/121), com trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2.016 (fls. 134), o requerido foi condenado ao pagamento de prestações alimentícias no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por mês.

  2. DO TÍTULO JUDICIAL.

    2.1. Conforme comprova demonstrativo discriminado e atualizado do débito, este no momento totaliza a quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

  3. DOS REQUERIMENTOS.

    3.1. Requer a Vossa Excelência:

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    3.1.1. Intimar o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513-I, CPC), para pagar sua dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ainda, intimá-lo que o não pagamento voluntário no prazo assinado promoverá ao débito acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa, e 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios. (art. 523, § 1º. CPC).

    3.1.2. Se não for efetuado o pagamento voluntário, determinar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º. CPC) e determinar o protesto da decisão judicial condenatória. (art. 517 - CPC).

    3.1.3. Expedir desde logo, se não efetuado o pagamento espontâneo, o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça designado ao feito, e seguindo-se os atos de expropriação. (art. 523, § 3º. CPC).

    3.1.4. Autorizar, caso a penhora venha a recair em dinheiro, o levantamento mensal da importância da prestação.

    3.1.5. Intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, apresentar impugnação (art. 525 - CPC) e, se assim pretender, ficará sujeito às verbas de sucumbência, aos efeitos da Súmula 517 do STJ e à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. (art. 774 - CPC).

    P. deferimento

    (Local e data)

    ...........................

    Advogado

    OAB/... - n. .........

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