Execução de alimentos - por quantia certa

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ALBERTINA - SP.

Benedito de Tal, (RG. e CPF/MF), brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Santana do Livramento, 007, na cidade de Santa Albertina, SP, por seu advogado e procurador que esta subs-creve, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código de Processo Civil (art. 913), postular execução de alimentos por quantia certa, por título executivo extrajudicial, contra Álvaro Qual, (RG. e CPF/MF), brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua dos Administradores, 171, na cidade de Silvinópolis, SP, (CEP: 00.000-000), pelo seguinte:

  1. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    1.1. Por força do título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (art. 783 CPC), o executado está obrigado a pagar ao exequente, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 8.350,00 (oito mil trezentos e cinquenta reais). (planilha de cálculo com os indicativos legais, em anexo, art. 798 -CPC).

  2. REQUERIMENTOS.

    2.1. Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

    2.1.1. Receber esta inicial e, no despacho, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e ordenar a citação do executado (art. 827), por meio de oficial de justiça, para pagar a dívida e demais consectários no prazo de 3 (dias) contados da citação. Pelo mesmo mandado, intimar o executado que o exato adimplemento da obrigação determinará a redução dos honorários advocatícios pela metade, porém, se não cumprir a obrigação, ou se rejeitados eventuais embargos à execução, os honorários poderão ser majorados em até 20% (vinte por cento).

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    2.1.2. Ordenar ao oficial de justiça designado, para que imediatamente após verificado o não pagamento total no prazo determinado, efetue a penhora de bens suficientes ao pagamento da execução, e proceda com a avaliação; (art. 831 - CPC); se a penhora recair sobre móveis, semoventes ou imóveis urbanos, remova e entregue os bens ou imita na posse o depositário judicial (art. 840 - II CPC); inexistindo depositário judicial, os bens deverão ser depositados e ou imitidos na posse o exequente (art. 840 - § 1º. CPC); se a penhora recair sobre imóvel rural, nomeie depositário o próprio executado, desde que o mesmo ofereça caução idônea, caso contrário nomeie como depositário o exequente, imitindo-o na posse (art. 840 - III CPC); feita a penhora, lavre o respectivo auto, intimando o depositário, o executado...

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