Suspeição do juiz

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ALBERTINA. SP.

(Adaptar: impedimento do juiz)

Processo n. 0000000-00.2014.8.26.1897

Julio de Tal, nos autos da ação indenizatória promovida por Cícero de Qual, por seu procurador que esta subscreve, em caráter de impugnação ao cumprimento de sentença, com suporte no artigo 525, § 2º, 145 a 148, todos do Código de Processo Civil, vem postular exceção de suspeição deste juiz, pelo que expõe e, ao final, requer o seguinte:

  1. O FATO.

    1.1. Antecipamos desculpas. Este magistrado mantém com o credor uma relação de amizade íntima, motivo que afeta sua imparcialidade. A íntima amizade fica demonstrada porque este juiz costumeiramente frequenta a residência do credor, inclusive foi seu padrinho de casamento. Este juiz e seu amigo credor, com suas respectivas famílias, participam de diversas atividades e confraternizações.

    1.2. Esta amizade íntima acaba por determinar a suspeição deste juiz, nos termos do artigo 145, I, do CPC, que regra: Há suspeição do juiz se amigo íntimo de qualquer uma das partes.

  2. DAS PROVAS.

    2.1. Prova suas alegações pelos documentos anexos e por testemunhas, conforme rol ao final.

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  3. DO REQUERIMENTO.

    3.1. Reconhecendo a suspeição, requer ordenar a imediata remessa dos autos ao seu substituto legal;

    3.2. Não reconhecendo a suspeição, requer determinar que seja procedida a autuação deste pedido em apartado e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, e ordenando a remessa do incidente ao respectivo Tribunal de Justiça.

    3.3. Na eventual remessa do incidente, desde já requer ao Relator designado para o feito receber o incidente no efeito suspensivo, para evitar riscos de graves danos e de difícil reparação, e...

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