Cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ALBERTINA - SP.

Processo n. 0000000-00.2014.8.26.1897

Julio de Tal, nos autos da ação pelo procedimento comum com pedido de obrigação de fazer postulado contra Cícero de Qual, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência para promover cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa, nos termos do artigo 538 e demais úteis do Código de Processo Civil.

  1. DA OBRIGAÇÃO.

    1.1. Por força de sentença condenatória (fls. 80/85), confirmada in totum pelo venerando acórdão (fls. 117/121), com trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2.015 (fls. 134), o requerido foi condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a entrega do Torno Eletrônico, descrito na inicial.

  2. DOS REQUERIMENTOS.

    2.1. Requer a Vossa Excelência:

    2.1.1. Fixar multa diária pelo atraso da entrega, intimando o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513-I, CPC), para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme assinado em sentença, e, se não cumprida a obrigação no prazo assinado, deverá ser condenado por litigância de má fé (art. 80/81 - CPC) e cópias dos autos serão remetidas ao Ministério Público para instaurar processo crime por desobediência. (§ 3º. Art. 536).

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    2.1.2. Expedir mandado de busca e apreensão caso não ocorra o cumprimento voluntário, cujo mandado deverá ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, os quais deverão observar as regras deter-minadas a tanto. (§ 2º. do artigo 536).

    2.1.3. Intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo assinado para o cumprimento da obrigação, apresentar impugnação (art. 525 - CPC) e, se assim pretender, contudo, ficará sujeito às verbas de sucumbência, aos efeitos da Súmula 517 do STJ e à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. (art. 774 - ...

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