Da coisa julgada

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas347-351
347
Capítulo 22
DA COISA JULGADA
22.1 Considerações iniciais
Nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas
relativas à mesma lide, salvo (artigo 505, CPC): I - se, tratando-se de
relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros (artigo 506, CPC). É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão (artigo 507, CPC).181
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia
opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508, CPC).
22.1.1 Coisa julgada material
Denomina-se coisa julgada mater ial a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos limites da questão principal expressamente decidida (artigo 503,
CPC). A regra se aplica também a resolução de questão prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução
depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido
contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o
181 A não impu gnação de tese recursal em momento oportuno no processo inviabiliza sua
análise pelo STJ ante a ocorrência da preclusão consumativa (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1519852/RN, Ministro João Otávio de Noronha, T5 Quinta
Turma, DJe 22/10/2020).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT