Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas337-344
337
Capítulo 20
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
20.1 Ação Civil Coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos
A ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos poderá ser proposta pelos legitimados do artigo
82 do CDC, quais sejam (artigo 91, CDC):
I o Ministério Público,
II a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade judica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código;
IV as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
Vale acrescentar ainda que tal ação poderá ser proposta em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores.
20.2 Atuação Obrigatória do Ministério Público
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei (artigo 92, CDC).
20.3 Competência
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local (artigo 93, CDC):

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