Da desconsideração da personalidade jurídica

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas207-213
207
Capítulo 9
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
9.1 Introdução
O artigo 49-A do Código Civil diz que a pessoa jurídica não se
confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou
administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento
lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a
finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos,
tributo, renda e inovação em benefício de todos. (artigo 49-A, parágrafo
único, CC).
As hipóteses de aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica são apontadas no artigo 50 do nosso Código Civil.
O referido artigo afirma que “em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
A confusão patrimonial (commingling of funds da experiência
norte-americana) é caracterizada pela ausência de separação de fato entre
os patrimônios, caracterizada por (artigo 50, § 2º, do Código Civil):
I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do só-
cio ou do administrador ou vice-versa;
II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contra-
prestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

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