Da conciliação no superendividamento (incluído pela Lei Nº 14.181, de 2021)

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas353-364
353
Capítulo 23
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
(INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.181, DE 2021)
23.1 Processo de Repactuação de Dívidas
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o
juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador
credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas
previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará
proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos,
preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-
A, CDC).
23.2 Exclusão do Processo de Repactuação de Dívidas
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que
decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados
dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de
financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 104-A, § 1º, CDC).
23.3 Audiência de Conciliação
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência
de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da
exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como
a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante
devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo
o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o
pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A,
§ 2º, CDC).

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