Defesa do consumidor em juízo

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas317-335
317
Capítulo 19
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
19.1 Considerações iniciais
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (artigo
81, CDC).
19.2 Defesa coletiva
De acordo com o artigo 81, parágrafo único, do CDC, a defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Os interesses ou direitos difusos são aqueles que apresentam os
seguintes caracteres: a) Aspecto objetivo o bem jurídico é indivisível;
b) Aspecto subjetivo os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato. Aqui inexiste uma relação jurídica base de
forma a possibilitar a identificação de seus titulares. Estes são ligados por
uma circunstância fática, tais como o fato de residirem na mesma região,
cidade ou Estado; também nas situações de estarem expostas ao mesmo
risco, etc.
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Já os interesses ou diretos coletivos apresentam as seguintes
características: a) Aspecto objetivo o bem jurídico é indivisível; b)
Aspecto subjetivo os titulares pertencem a um grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base. Esta relação jurídica base é preexistente à lesão ou
ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de
pessoas. O condomínio é um exemplo da constituição de uma relação
jurídica base de forma a possibilitar os sujeitos de um determinado grupo.
Já o inciso III, do parágrafo único do artigo 81 do Código de
Defesa do Consumidor, apresenta os interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Logo,
as marcas que caracterizam tais interesses ou direitos são a
homogeneidade e a origem comum.
Os direitos metaindividuais são formados por dois grupos, os
direitos coletivos lato sensu e os direitos individuais homogêneos.
Resumidamente, é possível distinguir os institutos jurídicos da
seguinte forma:172
Aqui, vale mencionar as lições da Ministra ROSA WEBER no
Recurso Extraordinário 1.101.937 São Paulo:
No espaço dos direitos coletivos, por razões metodológicas, a sua
categorização foi dividida em metaindividuais (classificados na legislação
brasileira como direitos difusos ou coletivos) e individuais de massa
(classificados como direitos individuais homogêneos). Os direitos
metaindividuais, consoante definição do art. 81, parágrafo único, inc. I e
II, do Código de Defesa do Consumidor, são necessariamente “de
172 Disponível em: Acesso em: 03 jan. 2022.

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