Da convenção coletiva de consumo

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas367-367
367
Capítulo 25
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
25.1 Convenção Coletiva de Consumo
As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação
e composição do conflito de consumo (artigo 107, CDC).
A convenção tornar-se obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos (artigo 107, § 1°, CDC).
A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias (artigo 107, § 2°, CDC).
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento (artigo
107, § 3°, CDC).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT