Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas165-182
165
Capítulo 6
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
E DO SERVIÇO
6.1 Introdução
No Código de Defesa do Consumidor existem as seguintes
responsabilidades: a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e
b) responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
Responsabilidades no CDC
pelo fato do produto e do serviço
pelo vício do produto e do serviço
acidente de consumo decorrente de
um produto ou de um serviço
defeituosos.
Incolumidade econômica
Base legal:
Fato do produto: artigos 12 e 13
CDC
Fato do serviço: artigo 14 CDC
Base legal:
Vício do produto: artigos 18 e 19
CDC
Vicio do serviço: artigo 20 CDC
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade
civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço
(arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts.
18 a 25)", acrescentando "a distinção entre ambas reside em que, na
primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma
expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo
(acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor"
(REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015).
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas
ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do
produto ou do serviço.
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6.2 Reparação dos danos causados aos consumidores
6.2.1 Considerações Iniciais
O artigo 12 do CDC diz que o fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Sergio Cavalieri Filho ensina que “fato do produto é um
acontecimento externo que ocorre no mundo exterior, que causa dano
material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um
defeito do produto.”113
Os defeitos podem ser classificados em três modalidades, a saber:
a) defeito de concepção, também designado de
criação, envolvendo os vícios de projeto,
formulação, inclusive design dos produtos;
b) defeito de produção , também denominado de
fabricaçã o, en volvendo os vícios de fabricação,
construção, montag em, manipulação e
acondicionamento de produtos;
c) defeito de informaçã o ou de comercializaçã o, que
envolve a apresentação, informação insuficiente ou
inadequada, inclusive a publicidade, elemento
faltante no elenco do art. 12.114
A explosão de um aparelho celular nas mãos de um consumidor
é, pois, um exemplo de responsabilidade civil pelo fato do produto.
113 CAVALIERI FILHO, Sergio. Progr ama de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2011, p.289.
114 GRINOVER; Benjamin; FINK; Filomeno; NERY JUNIOR; Denari. Op.Cit., 2011,
p.199.

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