Sanções administrativas

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas303-309
303
Capítulo 17
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 Considerações Iniciais
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços (artigo 55, CDC).
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-
estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias
17.2 Comissões permanentes
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § , sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores (artigo 55, § 3°, CDC).
17.3 Notificações aos fornecedores
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial (artigo 55, §
4°, CDC).
17.4 Sanções Administrativas
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das

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