Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas345-345
345
Capítulo 21
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE
PRODUTOS E SERVIÇOS
21.1 Competência
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título
(TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo), serão observadas as
seguintes normas (Artigo 101, CDC):
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o
réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciaçã o da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
21.2 Ação Preventiva
Os legitimados a agir na forma do CDC poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o
território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a
determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal (artigo 102,
CDC).

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